terça-feira, 6 de novembro de 2012


VÍCIOS REDIBITÓRIOS:(arts. 441, 442 e 445 do CC)

Pergunta: O que são vícios redibitórios?
Resposta: São os defeitos contemporâneos ocultos e graves que desvalorizam, tornam imprestável a coisa objeto de contrato bilateral e oneroso. Exemplo: cavalo manco, carro com defeito na 5ª marcha.

Dos Vícios Redibitórios

Art. 441 - A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Tem prazo:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.


Definição

         A definição de vícios redibitórios que melhor se enquadra no bojo do direito contemporâneo, nos é apresentada pelo professor Washington de Barros Monteiro: “os vícios redibitórios, portanto, são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor”.

Completa o Dr. Rafael de Menezes:
            Tais defeitos vão redibir o contrato, tornando-o sem efeito.  Aplica-se aos contratos de compra e venda, troca, locação, doação onerosa (parágrafo único do art. 441) e na dação em pagamento. Exemplos: comprar um cavalo manco ou estéril; alugar uma casa que tem muitas goteiras; receber em pagamento um carro que aquece o motor nas subidas, etc. Em todos esses exemplos poderemos aplicar a teoria dos vícios redibitórios para duas conseqüências, a critério do adquirente:
             a) desfazer o negócio, rejeitar a coisa e receber o dinheiro de volta;
             b) ficar com a coisa defeituosa e pedir um abatimento no preço (442).
             Justifica-se  a teoria dos VR, pois toda obrigação não só deve ser cumprida, como deve ser bem cumprida. Uma obrigação não cumprida gera inadimplemento, uma obrigação mal cumprida gera vício redibitório.
            Para caracterizar um vício redibitório o defeito precisa ser contemporâneo, ou seja, existir na época da aquisição (444), pois se o defeito surge depois o ônus será do atual proprietário, afinal res perit domino (a coisa perece para o dono, ou o prejuízo pela perda espontânea da coisa deve ser suportado pelo dono).
            Além de contemporâneo o defeito deve ser oculto, ou seja, não estar visível, pois se estiver nítido e mesmo assim o adquirente aceitar, é porque conhecia as condições da coisa (ex: carro arranhado, cavalo com uma perna menor do que a outra, casa com as telhas quebradas, etc).
Obs.Se o vício é oculto, porém do conhecimento do alienante que agiu de má-fé, este responderá também por perdas e danos (422, 443). Além de contemporâneo e oculto, o defeito precisa ser grave, e só a riqueza do caso concreto e a razoabilidade do Juiz é que saberão definir o que é grave ou não. Existe um prazo decadencial na lei para o adquirente reclamar o vício, prazo que se inicia com o surgimento do defeito (ex: o adquirente só vai saber se uma casa tem goteira quando chover, 445 e §§ 1º e 2º ).
Evicção (do art. 447 a 457 CC)

      EVICÇÃO (algo importante na relação contratual)

1) Definição
2) Pessoas

Evicção vem do verbo evincere que significa “ser vencido”.

         A evicção garante o comprador contra os defeitos jurídicos da coisa, enquanto os vícios redibitórios garantem o adquirente contra defeitos materiais. Aplica-se à compra e venda e troca (bilateral), mas não se aplica nas doações (unilaterais).

Definição
         É a perda da coisa, em virtude de sentença judicial, que reconhece a outro direito anterior sobre ela.

Pessoas
São 3 as Pessoas da Evicção:
a)     O evicto, o adquirente que perderá a coisa adquirida ou sofrerá a evicção;
b)    O alienanteque transfere o bem por meio de contrato oneroso, que estabelece o dever de transferir o domínio, por isso irá suportar as conseqüências da decisão judicial;
c)     O evíctorque é o terceiro que move ação judicial, vindo a ganhar, total ou parcialmente, o bem objetivado no ato negocial.

Exemplos:
       “A” é filho único e com a morte de seu pai herda todos os bens, inclusive uma casa na praia. “A”, então vende essa casa a “B”. Eis que aparece um testamento do falecido pai, determinando que aquela casa pertenceria a “C”; verificada pelo juiz a veracidade do testamento, desfaz-se, então a venda, entrega-se a casa a “C” e “A” devolve o dinheiro a “B”.

         Chamamos de:
ü      Evicto = o adquirente, no exemplo é  “B” que comprou a casa e vai perde-la, recebendo o dinheiro de volta e os direitos decorrentes da EVICÇÃO (art. 450 CC).
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
ü      Evicta = é a coisa, no exemplo é a “casa da praia”.
ü      Evíctor = é o terceiro reivindicante, o sujeito “C”, é o que vence.
ü      Alienante= é “A”, é aquele que vendeu a coisa que não era sua e mesmo sem saber disso, mesmo de boa-fé assume os riscos da evicção (art. 447 CC).

Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

         O contrato pode excluir a cláusula da evicção ou até reforçá-la, exemplo: se ocorrer a evicção, o alienante se compromete a devolver ao evicto o dobro do preço pago, ou excluir a responsabilidade (art. 448 do CC).
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Pergunta: Qual o motivo levaria alguém querer excluir a responsabilidade pela evicção, já que se trata de uma cláusula garantidora?
Resposta: É comum nos contratos de risco que as partes acordem nesse sentido, são chamados CONTRATOS DE RISCO, onde o adquirente sabe do risco, mas quer aproveitar ou o preço baixo, ou a oportunidade.

Condições Necessárias para a Configuração da Responsabilidade pela Evicção

         A responsabilidade do alienante pela evicção configurar-se-á com base nos seguintes requisitos:

1)      Onerosidade da aquisição do bem. Os negócios gratuitos não poderão dar origem à garantia por evicção, já que, por não haver equivalência de prestações recíprocas acarretam um empobrecimento para o transmitente. Nesse caso, se, se exigisse do alienante a obrigação de indenizar por evicção, ele teria um prejuízo, uma vez que ao fazer a liberalidade nada recebeu em troca (lemos o art. 552 CC).
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

2)    A perda total ou parcial da propriedade ou da posse da coisa alienada pelo adquirente. Se não houver perda do domínio ou da posse do bem, não se fala em evicção.

A evicção será total, se houver perda de toda a coisa adquirida, tendo então o evicto o direito de obter a restituição integral do preço, como as indenizações previstas em lei (art. 450, I a II do CC – vide p. 21).

A evicção será parcial, quando houver perda de uma fração ou de parte material, ou ideal do bem ou de seus acessórios, ou mera limitação do direito de propriedade. Exemplo: o adquirente por ter sido provado (restrito) do gozo de uma servidão ativa, ou obrigado a suportar o ônus de uma servidão passiva, poderá optar entre a rescisão contratual ou o abatimento do preço, proporcionalmente a parte subtraída a seu domínio, ou à desvalorização sofrida (art. 455 CC).
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
                                                                                               

3)    Sentença Judicial Transitada em Julgadodeclarando a Evicção. Entretanto essa regra não é absoluta visto que a jurisprudência tem admitido evicção independentemente de sentença judicial, quando, por exemplo:
ü      Houver perda do domínio do bem pelo implemento de condição resolutiva (conclusão do processo);
ü      Houver apreensão policial da coisa em razão de furto ou roubo ocorrido anteriormente à sua aquisição;
ü      O adquirente ficar privado de coisa por ato inequívoco de qualquer autoridade. Exemplo: CD pirata é um ato inequívoco, os dois respondem: o alienante e o evicto.

4)    Denunciação da lide. Com base (art. 456 CC), o adquirente, para poder exercitar o direito que dá evicção lhe resulta, deverá notificar do litígio o alienante, quando e como lhe determinarem as leis processuais. O adquirente, proposta por terceiro, ação para evencer bem transmitido, deverá denunciar a lide ao alienante para que intervenha no processo defendendo a coisa que alienou (art. 70 a 76 CPC). Se o adquirente não fizer isso perderá os direitos decorrentes da evicção, não mais dispondo de ação direta para exercitá-los. Exige-se esse requisito porque o alienante precisa conhecer a pretensão do terceiro reivindicante, uma vez que irá suportar (o evíctor), as conseqüências da dicisão judicial e os riscos da evicção (o adquirente está de boa-fé, então o evicto deve avisar sobre o risco).
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

Da Denunciação da Lide
Art. 70- A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
 Art. 71- A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
 Art. 72- Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
 Art. 73- Para os fins do disposto no Art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
 Art. 74- Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75 - Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
 Art. 76- A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

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