terça-feira, 6 de novembro de 2012

QUADRILHA OU BANDO


O crime de quadrilha ou bando conceitua-se na reunião estável ou permanente de mais de três pessoas com a finalidade de elaborar e cometer crimes.


Inserido nos crimes contra a paz pública, o artigo 288 do Código Penal conceitua o crime de quadrilha ou bando da seguinte maneira:


Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.


 A associação de membros deve ter a finalidade de cometer crimes assim definidos pela lei, não incorrendo no tipo penal os agentes que vierem a praticar ato diverso de crime, como é o caso das contravenções penais e demais fatos ilícitos ou morais.


 Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode atuar como agente, no entanto, desde que reunidas em número com outras pessoas, somando-se, no mínimo, mínimo quatro pessoas, independente de suas condições.


 Para a caracterização do crime em tela, é essencial que exista mais de três pessoas, no caso quatro, no momento da associação, mesmo que entre estes participem os inimputáveis. Ainda nesse sentido, observa-se que mesmo que elaborando determinado crime estejam três menores e um maior, responderá apenas o último pelo crime em tela.


 Apenas a título de esclarecimento, vale mencionar que a Constituição Federal, prevê que os menores de idade não deverão ser punidos por crime, e sujeitam-se, tão somente, a normas especiais.


 Assim é a redação do artigo 228 da Constituição Federal:


Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.


 O código penal, em seu artigo 27, dispõe no mesmo sentido: “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.


 Portanto, como dito acima, participando do crime de quadrilha ou bando qualquer inimputável, com capacidade de entender e integrar o grupo, este será computado numericamente para a caracterização do crime a ser imposto apenas aos maiores de idade.


 É sujeito passivo do crime a coletividade, posta em perigo pela formação da quadrilha ou do bando.


 A quadrilha ou o bando, ao tramar o crime, exerce vontade de forma livre e consciente, portanto responderá pelo crime na modalidade dolosa, Aqui a modalidade culposa é inadmissível.


 O tipo penal não comporta tentativa, pois, unidos os agentes com a finalidade de elaborar plano criminoso, este por si já se consumou.  A consumação se dará no momento em que mais de três pessoas se associarem com intenção de posteriormente praticarem a ação.


 Outrossim, vale esclarecer que o crime admite o concurso de pessoas, uma vez que terceiros podem não participar diretamente da associação, porém, podem funcionar como auxiliadores.


 Observa-se, ainda, que o parágrafo único do artigo prevê a aplicação da pena dobrada caso a quadrilha ou o bando trabalhe com o uso armada. Nota-se que referido parágrafo cita apenas “quadrilha ou bando armado” não determinando a quantidade de agentes em posse de armas e nem os tipos de armamento.


 Entendimentos doutrinários divergem quanto aplicação da pena em dobro ser aplicada ao grupo ou apenas ao(s) membro(s) em posse da arma.


 A ação penal é pública incondicionada, devendo o Estado intervir prestando sua tutela jurisdicional.

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