terça-feira, 6 de novembro de 2012

Contratos



RESUMO


DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

1- Introdução

O contrato, como todo e qualquer negócio jurídico, cumpre seu ciclo existencial. Nasce do mútuo consenso, sofre as vicissitudes de sua carreira, e termina normalmente com o adimplemento da prestação, sendo executado pelas partes contratantes em todas as suas cláusulas.
Portanto, como o próprio ciclo da vida, o contrato nasce, desenvolve-se e “morre” (extingue-se), por diversas modalidades que pretendemos aqui estudar.


2- Extinção normal dos contratos

O vínculo contratual é, por natureza, passageiro e deve desaparecer, naturalmente, tão logo o devedor cumpra a prestação prometida ao credor.
A execução (seja ela instantânea, diferida ou continuada) é, pois, o modo normal da extinção do vínculo contratual. O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor. Ou seja, uma vez executado o contrato, extinguir-se-ão todos os direitos e obrigações que originou.
Por outro lado, é importante esclarecer que comprova-se o pagamento pela quitação fornecida pelo credor, observados os requisitos exigidos no art. 320 do C.C.
A quitação ou o recibo será a prova hábil de que o devedor se servirá quando tiver de provar o pagamento em juízo, pois consiste num documento escrito, no qual o credor reconhece ter recebido o que lhe era devido, liberando o devedor até o montante do que lhe foi pago.


3- Extinção sem cumprimento (anormal)

O contrato extingue-se antes de ter alcançado seu fim, ou seja, sem que as obrigações tenham sido cumpridas.

3.1 Causas anteriores ou contemporâneas à formação dos contratos

a) Nulidade – esta tida como uma sanção, por meio da qual a lei priva de efeitos jurídicos o contrato celebrado contra os preceitos disciplinadores dos pressupostos de validade do negócio jurídico. Podendo a nulidade ser absoluta (Arts. 166, I a VII, e 167 do C.C. – é a sanção cominada ao contratante que transgride preceito de ordem pública, operando de pleno direito, de sorte que o contrato não poderá ser confirmado, nem convalescerá pelo decurso de tempo, e não produzirá efeitos desde a sua formação – art. 169 C.C. Efeitos ex tunc.);  relativa (art. 171 do C.C. – é uma sanção que apenas poderá ser pleiteada pela pessoa a quem a lei protege e que se dirige contra os contratos celebrados por relativamente incapazes ou por pessoas cujo consentimentos se deu por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Tais contratos, porém subsistirão até o instante de sua anulação, produzindo efeitos durante algum tempo, admitindo, ainda, confirmação e purificando-se com o decurso do tempo – Arts. 172 a 174. É importante frisar que nesse caso o contrato permanecerá eficaz enquanto não se mover ação que decrete tal nulidade, por ter a nulidade relativa efeito ex nunc).

b) Condição resolutiva – esta, em nosso ordenamento jurídico se subdivide em tácita ou expressa. A primeira, a condição, ou melhor, cláusula resolutiva tácita (arts.475 e 476) está subentendida em todos os contratos bilaterais ou sinalagmáticos, para o caso em que um dos contraentes não cumpra sua obrigação, autorizando, então, o lesado pela inexecução a pedir rescisão contratual se não preferir exigir o cumprimento, e indenização das perdas e danos. Há presunção legal de que os contratantes inseriram, tacitamente, cláusula dispondo que o lesado pelo inadimplemento pode requerer, se lhe aprouver, a rescisão do ajuste com perdas e danos. Todavia, o pronunciamento da rescisão da avença deverá ser judicial (art. 474 do C.C.); Já a segunda (expressa), quando é convencionada para a hipótese de inadimplemento. Apesar de todo contrato sinalagmático conter implicitamente cláusula resolutiva, nada obsta que os contratantes a ajustem expressamente, para reforçar o efeito da condição, de tal forma que a inexecução da prestação por qualquer um deles importe em rescisão do contrato, de pleno direito, sujeitando o faltoso às perdas e danos, sem necessidade de interpelação judicial (art. 474, 1ª parte, 127 e 128 do C.C.). Uma vez convencionada a condição resolutiva expressa, o contrato rescindir-se-á automaticamente, fundando-se no princípio da obrigatoriedade dos contratos, justificando-se quando o devedor estiver em mora.

c) Direito de arrependimento – havendo o mútuo consenso, formar-se-á o contrato e as perdas ficarão vinculadas juridicamente, não mais podendo eximir-se do ajuste ad nutum. Todavia, a força vinculante da convenção poderá romper-se excepcionalmente, como, p. ex., se houver direito de arrependimento. Este, quando expressamente previsto no contrato, autoriza qualquer das partes a rescindir o ajuste, mediante declaração unilateral da vontade, sujeitando-se à perda do sinal (valor já pago), ou à sua devolução em dobro (art. 420 do C.C.). O exercício do direito de arrependimento deverá dar-se dentro do prazo convencionado, ou, se não houve estipulação a respeito, antes da execução do contrato, uma vez que o adimplemento deste importará em renúncia tácita àquele direito. O prejudicado com o arrependimento não poderá opor-se à rescisão contratual, pois o direito de arrependimento já estava assegurado no contrato; assim, bastará que o contratante arrependido pague a multa para exonerar-se do vínculo. Vale lembrar que o direito de arrependimento poderá decorrer de lei, como sucede na hipótese do art. 420 do C. C. e no caso do art. 49 da lei n. 8078/90.          

3.1 Causas supervenientes à formação dos contratos

A extinção do vínculo contratual pode operar-se por motivos supervenientes à sua formação, que impedem a sua execução. A dissolução do contrato em razão de causas posteriores à sua criação verificar-se-á por:

a) Resolução – 1) por inexecução voluntária, decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro. Produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituição recíprocas, sujeitando ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da cláusula penal, convencionada para o caso de total inadimplemento da prestação (compensatória) –vide arts. 475 e 409 a 411 do Código Civil. Entretanto, se o contrato for de trato sucessivo (de prestação de serviços de transporte por ex.) a resolução não produz efeito em relação ao pretérito, não se restituindo as prestações cumpridas. O efeito será, nesse caso, ex nunc. 2) por inexecução involuntária, decorre de fatos alheios à vontade dos contratantes (caso fortuito ou força maior), que impossibilitam o cumprimento da obrigação que incumbe a um deles, operando-se de pleno direito, então, a resolução do contrato, sem ressarcimento das perdas e danos, por ser esta uma sanção aplicada a quem agiu culposamente, e sem intervenção judicial, exonerando-se o devedor do liame obrigacional. A impossibilidade superveniente há de ser objetiva (não referente à própria pessoa do devedor), total e definitiva. O inadimplente não fica, nesse caso, responsável pelo pagamento de perdas e danos, salvo se expressamente se obrigou a ressarcir os prejuízos resultantes do caso fortuito ou força maior, ou se tiver em mora (Arts. 393 e 399 do C.C.). 3) por onerosidade excessiva, ocorre com a superveniência de casos extraordinários e imprevisíveis por ocasião da formação do contrato, que o tornam, de um lado, excessivamente oneroso para um dos contraentes, gerando a impossibilidade subjetiva de sua execução, e acarretam, de outro, lucro desarrazoado para a outra parte. O objetivo é de assegurar a igualdade econômica, ou melhor, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A onerosidade excessiva, proveniente dos já mencionados acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, pode acarretar, também, a resolução do contrato, por se considerar subentendida, nos contratos comutativos e de execução diferida ou continuada a cláusula rebus sic stantibus (arts. 478 a 480  do C.C). Poderá o juiz reajustar as prestações, tão-somente reduzindo o valor da obrigação, ou exonerar totalmente o devedor.

b) Resilição – não deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação de vontade, que pode ser bilateral ou unilateral. 1) a resilição bilateral ou distrato – negócio jurídico que rompe o vínculo contratual, mediante a declaração de vontade de ambos os contraentes de por fim ao contrato que firmaram. É um contrato que extingue outro, que ainda não foi executado, isto é, cujos efeitos não se exauriram e cujo prazo de vigência não expirou. O distrato submete-se às normas e formas relativas aos contratos (art. 472 do C.C.) Se a lei não exige forma especial, a preferência manifestada pelas partes não as obriga a observá-la no distrato. É importante salientar, também que este, em regra, produz efeitos ex nunc, ou seja, a ruptura do vínculo contratual só produzirá efeitos a partir do instante de sua celebração, não atingindo as conseqüências pretéritas, nem os direitos adquiridos por terceiros, que serão respeitados. 2) resilição unilateral – pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade. Alguns contratos, no entanto, por sua própria natureza, podem ser dissolvidos unilateralmente. Tal ocorre com os de execução continuada, celebrados por prazo indeterminado (prestação de serviços, fornecimento de mercadorias, etc.). Nesses casos, a resilição denomina-se denúncia. Podem ser mencionados ainda, como exemplo, os de mandato, comodato e depósito. A resilição unilateral independe de pronunciamento judicial e produz somente efeitos ex nunc, não retroagindo. Ler art. 473 do C.C.

c) Morte de um dos contraentes – só ocorrerá a dissolução do contrato, se este for intuito persone (personalíssimo), ante a impossibilidade de sua execução pelo falecimento da parte cujas qualidades pessoais foram o motivo determinante de sua formação. Ex.: extinguir-se-á automaticamente o contrato em que se estipula um concerto a ser executado por famoso pianista, se ele vier a falecer. Contudo, será preciso lembrar que, se a extinção do contrato se der por morte de uma das partes, seus efeitos operam ex nunc, subsistindo as prestações que tiverem sido cumpridas.

d) Rescisão – entre nós, o referido termo é usado como sinônimo de resolução e de resilição. Deve ser empregado, no entanto, para as hipóteses de dissolução de determinados contratos, como aqueles em que ocorreu lesão ou que foram celebrados em estado de perigo. A primeira é um defeito do negócio jurídico que se configura quando alguém obtém um lucro exagerado, desproporcional, aproveitando-se da inexperiência ou da situação de necessidade do outro contratante (art.157 do C.C.). O estado de perigo assemelha-se à anulação pelo vício da coação e caracteriza-se quando a avença é celebrada em condições desfavoráveis a um dos contraentes, em situação de extrema necessidade, conhecida da outra parte (art. 156 do C.C.). Os efeitos da sentença retroagem à data da celebração do contrato, em ambos os casos. Destarte, a parte que recebeu fica obrigada a restituir.



Referências Bibliográficas

DINIS, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume III: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 25. ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume IV: contratos, tomo 1: teoria geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Panplona Filho. 5 .ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
MATIELLO, Fabrício Zamprogna, Curso de direito civil, volume III: dos contratos e dos atos unilaterais. São Paulo: LTR, 2008.
VENOZA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. (Coleção direito civil; v.2).



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