terça-feira, 6 de novembro de 2012
Quadrilha ou Bando Art. 288 CP
Reclusão 1 a 3 anos.
Requisitos:
Associação estável ou permanente: diferenciar quadrilha da associação eventual (co-participação). É necessário aqui um vinculo associativo permanente, não ocasional. Não preenche o tipo reunião eventual de 4 agentes para praticar crimes determinados.
Composição: mais de 3 pessoas = 4 pessoas ou mais.
Não importa que um dos quadrilheiros seja inimputável ou que não seja identificado. É possível, alias, que apenas 1 ou 2 quadrilheiros sejam conhecidos, desde que aja prova da existência dos demais.
Fim de praticar crimes: reunião para pratica de crimes indeterminados.
Não é necessário que a quadrilha efetivamente pratique crimes, pois o crime do artigo 288 se consuma com a mera formação do bando. Pode haver quadrilheiro que não concorreu efetivamente para nenhum dos crimes fins consumados.
Modalidade agravada: Parágrafo único
Quadrilha ou bando armados
Pena em dobro
Basta que um dos quadrilheiros esteja armado (qualquer tipo de arma)
Quadrilha armada x Delito de porte de arma
Para o STF pode haver concurso material de crimes.
Idem para quadrilha x Furto / Roubo majorado pelo concurso de pessoas
Quadrilha para pratica de crime hediondo:
Artigo 8º da lei 8072: Pena prevista no artigo 288 será de reclusão de 3 a 6 anos quando se tratar de quadrilha formada para tortura, crimes hediondos, trafico de drogas e terrorismo.
- É cabível a majorante do parágrafo único do artigo 288 nestas hipóteses.
Associação para trafico de drogas:
“Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos artigos 33, caput, e §1º e §4º da Lei.
Organização criminosa:
Convenção da ONU contra o crime organizado transnacional. 3 pessoas com finalidade de cometer crimes graves.
Pena máxima: ≥ 4 anos.
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