quinta-feira, 20 de julho de 2017

Direito Civil - Parte Geral Atualizado.

Resumo retirado do Livro: Direito Civil Esquematizado que comprei do Pedro Lenza. Segue Resumo e Bons estudos!!!


CONCEITO DE DIREITO

Não há um consenso sobre o conceito do direito. A esse respeito divergem juristas, filósofos e sociólogos, desde tempos remotos. Deixando de lado as várias escolas e correntes existentes, apontamos como ideal, pela concisão e clareza, a definição de Radbruch, citada por Washington de Barros Monteiro, segundo a qual direito “é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social”. A palavra “direito” é usada, na acepção comum, para designar o conjunto de regras com que se disciplina a vida em sociedade, regras essas que se caracterizam: 

a) pelo caráter genérico, concernente à indistinta aplicação a todos os indivíduos, e 
b) jurídico, que as diferencia das demais regras de comportamento social e lhes confere eficácia garantida pelo Estado. 


Normas de conduta:
  • Lei
  • Costume
  • Jurisprudência
  • Princípios gerais de direito
As referidas normas de conduta constituem o direito objetivo, exterior ao sujeito. O conjunto de leis compõe o direito positivo, no sentido de que é posto na sociedade por uma vontade superior. Origina-se a palavra “direito” do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. A criação do direito não tem outro objetivo senão a realização da justiça. No ensinamento de Aristóteles, aperfeiçoado pela filosofia escolástica, a justiça é a perpétua vontade de dar a cada um o que é seu, segundo uma igualdade. As normas de direito, como visto, asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade. Há marcante diferença entre o “ser” do mundo da natureza e o “dever ser” do mundo jurídico. Os fenômenos da natureza, sujeitos às leis físicas, são imutáveis, enquanto o mundo jurídico, o do “dever ser”, caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta. Direito, portanto, é a ciência do “dever ser”.

DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO E A MORAL 

A vida em sociedade exige a observância de outras normas além das jurídicas. As pessoas devem pautar a sua conduta pela ética, de conteúdo mais abrangente do que o direito, porque ela compreende as normas jurídicas e as normas morais. Para desenvolver a espiritualidade e cultuar as santidades, as pessoas devem obedecer aos princípios religiosos. Para gozar de boa saúde, devem seguir os preceitos higiênicos. Para bem se relacionar e desfrutar de prestígio social, devem observar as regras de etiqueta e urbanidade etc. As normas jurídicas e morais têm em comum o fato de constituírem regras de comportamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sanção (que no direito é imposta pelo Estado, para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem coerção) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo. Com efeito, as ações humanas interessam ao direito, mas nem sempre. Desse modo, nem tudo que é moral é jurídico, pois a justiça é apenas uma parte do objeto da moral. É célebre, neste aspecto, a comparação de Bentham, utilizando-se de dois círculos concêntricos, dos quais a circunferência representativa do campo da moral se mostra mais ampla, contendo todas as normas reguladoras da vida em sociedade. O círculo menor, que representa o direito, abrange somente aquelas dotadas de força coercitiva. A principal diferença entre a regra moral e a regra jurídica repousa efetivamente na sanção.




Pode-se afirmar que direito e moral distinguem-se, ainda, pelo fato de o primeiro atuar no foro exterior, ensejando medidas repressivas do aparelho estatal quando violado, e a segunda no foro íntimo das pessoas, encontrando reprovação na sua consciência. Algumas vezes tem acontecido de o direito trazer para sua esfera de atuação preceitos da moral, considerados merecedores de sanção mais eficaz, pois malgrado diversos os seus campos de atuação, entrelaçam-se e interpenetram-se de mil maneiras.

DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL

Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinado período (jus in civitate positum). Em outras palavras, é o “conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época”, sendo nesta acepção que nos referimos ao direito romano, ao direito inglês, ao direito alemão, ao direito brasileiro etc.; este pode ser escrito ou não escrito, de elaboração sistemática ou de formação jurisprudencial. Segundo Capitant, é o que está em vigor num povo determinado, e compreende toda a disciplina da conduta, abrangendo as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos, as disposições normativas de qualquer espécie. Direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema. Para o direito positivo, por exemplo, não é exigível o pagamento de dívida prescrita e de dívida de jogo (arts. 814 e 882). Mas, para o direito natural, esse pagamento é obrigatório. Na época moderna, o direito natural desenvolve-se sob o nome de jusnaturalismo, sendo visto como “expressão de princípios superiores ligados à natureza racional e social do homem”


DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO 

Direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. Esse conjunto de regras jurídicas comportamentais (norma agendi) gera para os indivíduos a faculdade de satisfazer determinadas pretensões e de praticar os atos destinados a alcançar tais objetivos (facultas agendi). Encarado sob esse aspecto, denomina-se direito subjetivo, que nada mais é do que a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção.

  • Direito subjetivo é, pois, “o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento”. É, portanto, o meio de satisfazer interesses humanos, derivado do direito objetivo, nascendo com ele. Se o direito objetivo é modificado, altera-se o direito subjetivo. Podemos dizer que há referência ao direito objetivo quando se diz, por exemplo, que “o direito impõe a todos o respeito à propriedade”; e que é feita alusão ao direito subjetivo quando se proclama que “o proprietário tem o direito de repelir a agressão à coisa que lhe pertence”
Na realidade, direito subjetivo e direito objetivo são aspectos da mesma realidade, que pode ser encarada de uma ou de outra forma. Direito subjetivo é a expressão da vontade individual, e direito objetivo é a expressão da vontade geral. Não somente a vontade ou apenas o interesse configura o direito subjetivo: trata-se de um poder atribuído à vontade do indivíduo para a satisfação dos seus próprios interesses protegidos pela lei, ou seja, pelo direito objetivo.

DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO 

Embora a divisão do direito objetivo em público e privado remonte ao direito romano, até hoje não há consenso sobre seus traços diferenciadores. Vários critérios foram propostos, sem que todos eles estejam imunes a críticas. Essa dicotomia tem, efetivamente, sua origem no direito romano, como se depreende das palavras de Ulpiano: “Direito público é o que corresponde às coisas do Estado; direito privado, o que pertence à utilidade das pessoas”. Pelo critério adotado, da utilidade ou do interesse visado pela norma, o direito público era o direito do Estado romano, o qual dizia respeito aos negócios de interesse deste. O direito privado, por sua vez, disciplinava os interesses particulares dos cidadãos. Na realidade, o direito deve ser visto como um todo, sendo dividido em direito público e privado somente por motivos didáticos. A interpenetração de suas normas é comum, encontrando-se, com frequência, nos diplomas reguladores dos direitos privados as atinentes ao direito público e vice-versa. Do direito civil, que é o cerne do direito privado, destacaram-se outros ramos, especialmente o direito comercial, o direito do trabalho, o direito do consumidor e o direito agrário. Segue gráfico retratando a situação atual:


O direito do trabalho, o direito do consumidor e o direito aeronáutico, embora contenham um expressivo elenco de normas de ordem pública, conservam a natureza privada, uma vez que tratam das relações entre particulares em geral. Registre-se, no entanto, a existência de corrente divergente que os coloca no elenco do direito público, especialmente o direito do trabalho. Orlando Gomes inclusive menciona quatro correntes de opinião que tratam do problema da localização deste último ramo do direito. Digno de nota o fenômeno, que se vem desenvolvendo atualmente, da acentuada interferência do direito público em relações jurídicas até agora disciplinadas no Código Civil, como as contratuais e as concernentes ao direito de propriedade. Tal interferência foi observada inicialmente na legislação especial (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei das Locações, Código de Defesa do Consumidor etc.) e, posteriormente, na própria Constituição Federal de 1988, a ponto de se afirmar hoje que a unidade do sistema deve ser buscada, deslocando para a tábua axiológica da Carta da República o ponto de referência antes localizado no Código Civil.

A UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO 

Desde o final do século XIX se observa uma tendência para unificar o direito privado e, assim, disciplinar conjunta e uniformemente o direito civil e o direito comercial. Alguns países tiveram experiências satisfatórias com a unificação, como Suíça, Canadá, Itália e Polônia. Em verdade, não se justifica que um mesmo fenômeno jurídico, como a compra e venda e a prescrição, para citar apenas alguns, submeta-se a regras diferentes, de natureza civil e comercial. Por outro, as referidas experiências demonstraram que a uniformização deve abranger os princípios de aplicação comum a toda a matéria de direito privado, sem eliminar a específica à atividade mercantil, que prosseguiria constituindo objeto de especialização e autonomia. 
Desse modo, a melhor solução não parece ser a unificação do direito privado, mas, sim, a do direito obrigacional. Seriam, assim, mantidos os institutos característicos do direito comercial, os quais, mesmo enquadrados no direito privado unitário, manteriam sua fisionomia própria, como têm características peculiares os princípios inerentes aos diversos ramos do direito civil, no direito de família, das sucessões, das obrigações ou das coisas. 
Miguel Reale adverte que é preciso “corrigir, desde logo, um equívoco que consiste em dizer que tentamos estabelecer a unidade do direito privado. Esse não foi o objetivo visado. O que na realidade se fez foi consolidar e aperfeiçoar o que já estava sendo seguido no País, que era a unidade do direito das obrigações. Como o Código Comercial de 1850 se tornara completamente superado, não havia mais questões comerciais resolvidas à luz do Código de Comércio, mas sim em função do Código Civil”. Em realidade, pois, o novo Código Civil unificou as obrigações civis e mercantis, ao trazer para o seu bojo a matéria constante da primeira parte do Código Comercial (CC, art. 2.045), procedendo, desse modo, a uma unificação parcial do direito privado.

Resumo.:



CONCEITO DE DIREITO CIVIL 


Direito civil é o direito comum, que rege as relações entre os particulares. Disciplina a vida das pessoas desde a concepção — e mesmo antes dela, quando permite que se contemple a prole eventual (CC, art. 1.799, I) e confere relevância ao embrião excedentário (CC, art. 1.597, IV) — até a morte, e ainda depois dela, reconhecendo a eficácia post mortem do testamento (CC, art. 1.857) e exigindo respeito à memória dos mortos (CC, art. 12, parágrafo único)2 . 
Costuma-se dizer que o Código Civil é a Constituição do homem comum, por reger as relações mais simples da vida cotidiana, os direitos e deveres das pessoas, na sua qualidade de esposo ou esposa, pai ou filho, credor ou devedor, alienante ou adquirente, proprietário ou possuidor, condômino ou vizinho, testador ou herdeiro etc. Toda a vida social, como se nota, está impregnada do direito civil, que regula as ocorrências do dia a dia. No direito civil estudam-se as relações puramente pessoais, bem como as patrimoniais. 
No campo das relações puramente pessoais, encontram-se importantes institutos, como o poder familiar; no das relações patrimoniais, estão todas as que apresentam um interesse econômico e visam à utilização de determinados bens. Devido à complexidade e ao enorme desenvolvimento das relações da vida civil que o legislador é chamado a disciplinar, não é mais possível enfeixar o direito civil no respectivo Código. Muitos direitos e obrigações concernentes às pessoas, aos bens e suas relações encontram-se regulados em leis extravagantes, que não deixam de pertencer ao direito civil, bem como à própria Constituição Federal. 
É ele, portanto, bem mais do que um dos ramos do direito privado, pois encerra os princípios de aplicação generalizada, que se projetam em todo o arcabouço jurídico, não restringindo-se à matéria cível. Nele se situam normas gerais, como as de hermenêutica, as relativas à prova e aos defeitos dos negócios jurídicos, as concernentes à prescrição e decadência etc., institutos comuns a todos os ramos do direito.

História.:

No período colonial, vigoravam no Brasil as Ordenações Filipinas. Com a Independência, ocorrida em 1822, a legislação portuguesa continuou sendo aplicada entre nós, mas com a ressalva de que vigoraria até que se elaborasse o Código Civil. A Constituição de 1824 referiu-se à organização de um Código Civil “baseado na justiça e na equidade”, sendo que em 1865 essa tarefa foi confiada a Teixeira de Freitas, que já havia apresentado, em 1858, um trabalho de consolidação das leis civis. 

O projeto então elaborado, denominado “Esboço do Código Civil”, continha cinco mil artigos e acabou não sendo acolhido, após sofrer críticas da comissão revisora. Influenciou, no entanto, o Código Civil argentino, do qual constitui a base. Várias outras tentativas foram feitas, mas somente após a Proclamação da República, com a indicação de Clóvis Beviláqua, foi o projeto de Código Civil por ele elaborado e, depois de revisto, encaminhado ao Presidente da República, que o remeteu ao Congresso Nacional, em 1900. 

Aprovado em janeiro de 1916, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917. A complexidade e o dinamismo das relações sociais determinaram a criação, no país, de verdadeiros microssistemas jurídicos, decorrentes da edição de leis especiais de elevado alcance social e alargada abrangência. No entanto, a denominada “constitucionalização do Direito Civil” (expressão utilizada pelo fato de importantes institutos do direito privado, como a propriedade, a família e o contrato, terem, hoje, as suas vigas mestras assentadas na Constituição Federal) contribuiria para a fragmentação do direito civil. 

Essa situação suscitou discussões sobre a conveniência de se ter um direito civil codificado, chegando alguns a se posicionar contra a aprovação do Código de 2002, sugerindo a manutenção e a ampliação dos denominados microssistemas, sustentando que a ideia de sedimentação estática das normas, que caracteriza a codificação, estaria ultrapassada. Todavia, os Códigos são importantes instrumentos de unificação do direito, consolidando por esse meio a unidade política da nação. 

Constituem eles a estrutura fundamental do ordenamento jurídico de um país e um eficiente meio de padronização dos usos e costumes da população. A realidade é que a ideia de codificação prevaleceu. Percebeu-se que, com a visão unitária do sistema, é possível haver uma harmônica convivência entre as leis especiais, as normas codificadas e os preceitos constitucionais.

O Código Civil de 1916 continha 1.807 artigos e era antecedido pela Lei de Introdução ao Código Civil. Possuía uma Parte Geral, na qual constavam conceitos, categorias e princípios básicos aplicáveis a todos os livros da Parte Especial e que produziam reflexos em todo o ordenamento jurídico. Os doutrinadores atribuem aos pandectistas alemães a ideia de dotar o Código Civil de uma Parte Geral contendo os princípios gerais aplicáveis aos livros da Parte Especial. 

Todavia, Teixeira de Freitas, antes mesmo do surgimento do BGB (Có- digo Civil alemão), já havia preconizado, em sua “Consolidação das Leis Civis” de 1858, a estruturação do estatuto civil dessa forma. Elogiado pela clareza e precisão dos conceitos, bem como por sua brevidade e técnica jurídica, o referido Código refletia as concepções predominantes em fins do século XIX e no início do século XX, em grande parte ultrapassadas, baseadas no individualismo então reinante, especialmente ao tratar do direito de propriedade e da liberdade de contratar. 

A evolução social, o progresso cultural e o desenvolvimento científico pelos quais passou a sociedade brasileira no decorrer do século passado provocaram transformações que exigiram do direito uma contínua adaptação, mediante crescente elaboração de leis especiais, que trouxeram modificações relevantes ao direito civil, sendo o direito de família o mais afetado. 

A própria Constituição Federal de 1988 trouxe importantes inovações ao direito de família, especialmente no tocante à filiação, bem como ao direito das coisas, ao reconhecer a função social da propriedade, restringindo ainda a liberdade de contratar em prol do interesse público. Desse modo, contribuiu para o deslocamento do centro da disciplina jurídica das relações privadas, permanecendo o Código Civil como fonte residual e supletiva nos diversos campos abrangidos pela legislação extravagante e constitucional. 

O Código Civil de 2002 Após algumas tentativas frustradas de promover a revisão do Código Civil, o Governo nomeou, em 1967, nova comissão de juristas, sob a supervisão de Miguel Reale, convidando para integrá-la: José Carlos Moreira Alves (Parte Geral), Agostinho Alvim (Direito das Obrigações), Sylvio Marcondes (Direito de Empresa), Ebert Vianna Chamoun (Direito das Coisas), Clóvis do Couto e Silva (Direito de Família) e Torquato Castro (Direito das Sucessões). Essa comissão apresentou, em 1972, um Anteprojeto, com a disposição de preservar, no que fosse possível, e no aspecto geral, a estrutura e as disposições do Código de 1916, mas reformulando-o, no âmbito especial, com base nos valores éticos e sociais revelados pela experiência legislativa e jurisprudencial.

 Procurou atualizar a técnica deste último, que em muitos pontos foi superado pelos progressos da ciência jurídica, bem como afastar-se das concepções individualistas que nortearam esse diploma para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo, ­­sem se descuidar do valor fundamental da pessoa humana. Enviado ao Congresso Nacional, transformou-se no Projeto de Lei n. 634/75. Finalmente, no limiar deste novo século, foi aprovado, tornando-se o novo Código Civil brasileiro. Entrou em vigor, após um ano de vacatio legis, em 11 de janeiro de 2003. 

O Código Civil de 2002 apresenta, em linhas gerais, as seguintes características:

  •  preserva, no possível, como já mencionado, a estrutura do Código de 1916, atualizando-o com novos institutos e redistribuindo a matéria de acordo com a moderna sistemática civil; 
  • mantém o Código Civil como lei básica, embora não global, do direito privado, unificando o direito das obrigações na linha de Teixeira de Freitas e Inglez de Souza, reconhecida a autonomia doutrinária do direito civil e do direito comercial; 
  • aproveita as contribuições dos trabalhos e projetos anteriores, assim como os respectivos estudos e críticas; 
  • inclui no sistema do Código, com a necessária revisão, a matéria das leis especiais posteriores a 1916, assim como as contribuições da jurisprudência; 
  • exclui matéria de ordem processual, a não ser quando profundamente ligada à de natureza material; 
  • implementa o sistema de cláusulas gerais, de caráter significativamente genérico e abstrato, cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, que desfruta, assim, de certa margem de interpretação

         As cláusulas gerais resultaram basicamente do convencimento do legislador de que as leis rígidas, definidoras de tudo e para todos os casos, são necessariamente insuficientes e levam seguidamente a situações de grave injustiça. Embora tenham, num primeiro momento, gerado certa insegurança, convivem, no entanto, harmonicamente no sistema jurídico, respeitados os princípios constitucionais concernentes à organização jurídica e econômica da sociedade. Cabe destacar, dentre outras, a cláusula geral que exige um comportamento condizente com a probidade e boa-fé objetiva (CC, art. 422) e a que proclama a função social do contrato (art. 421). 
          São janelas abertas deixadas pelo legislador, para que a doutrina e a jurisprudência definam o seu alcance, formulando o julgador a própria regra concreta do caso. Diferem do chamado “conceito legal indeterminado” ou “conceito vago”, que consta da lei, sem definição (como, v.g., “bons costumes” — CC, arts. 122 e 1.336, IV — e “mulher honesta”, expressão esta que constava do art. 1.548, II, do Código Civil de 1916), bem como dos princípios, que são fontes do direito e constituem regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas.           O art. 4º da LICC prevê a possibilidade de o julgador, além dos princípios constitucionais, aplicar também os princípios gerais de direito, de âmbito civil, que têm importante função supletiva. Continuam em vigor, no que não conflitarem com o novo Código Civil, a Lei do Divórcio (somente a parte processual), o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato) etc. (CC, arts. 732, 2.033, 2.036 e 2.043).

O novo Código manteve, como já referido, a estrutura do Código Civil de 1916, seguindo o modelo germânico preconizado por Savigny, colocando as matérias em ordem metódica, divididas em uma Parte Geral e uma Parte Especial, num total de 2.046 artigos

O Código Civil de 1916 invertera a sequência das matérias prevista do Código alemão, distribuindo-as nessa ordem: direito de família, direito das coisas, direito das obrigações e direito das sucessões. O novo Código Civil, todavia, não fez essa inversão, optando pelo critério do Código germânico. Assinale-se que o Direito de Empresa não figura, como tal, em nenhuma codificação contemporânea, constituindo, pois, uma inovação original. Quanto ao conteúdo do direito civil, pode-se dizer, sob o ponto de vista objetivo, que compreende “as regras sobre a pessoa, a família e o patrimônio, ou de modo analítico, os direitos da personalidade, o direito de família, o direito das coisas, o direito das obrigações e o direito das sucessões, ou, ainda, a personalidade, as relações patrimoniais, a família e a transmissão dos bens por morte. Pode-se assim dizer que o objeto do direito civil é a tutela da personalidade humana, disciplinando a personalidade jurídica, a família, o patrimônio e sua transmissão". O novo Código Civil trata dessas matérias não com exclusividade, mas subordinando-se hierarquicamente aos ditames constitucionais, que traçam os princípios básicos norteadores do direito privado.

Princípios Básicos:

O Código Civil de 2002 tem, como princípios básicos, os da: 

a) socialidade; 
b) eticidade; e 
c) operabilidade.

  1.  O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana. Com efeito, o sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Beviláqua. Há uma convergência para a realidade contemporânea, com a revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do direito privado tradicional, como enfatiza Miguel Reale: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador. Essa adaptação passa pela revolução tecnológica e pela emancipação plena da mulher, provocando a mudança do “pátrio poder” para o “poder familiar”, exercido em conjunto por ambos os cônjuges, em razão do casal e da prole. Passa também pelo novo conceito de posse (posse-trabalho ou posse pro labore), atualizado em consonância com os fins sociais da propriedade e em virtude do qual o prazo da usucapião é reduzido, conforme o caso, se os possuidores nele houverem estabelecido a sua morada ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 
  2.  O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse sentido, é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional. Reconhece-se, assim, a possibilidade de se resolver um contrato em virtude do advento de situações imprevisíveis, que inesperadamente venham alterar os dados do problema, tornando a posição de um dos contratantes excessivamente onerosa. Vislumbra-se o aludido princípio em vários dispositivos do novo diploma. O art. 113 exige lealdade das partes, afirmando que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. A função social dos contratos e a boa-fé objetiva, tendo como anexos os princípios da probidade e da confiança, são prestigiadas nos arts. 421 e 422. 
  3.  O princípio da operabilidade, por fim, leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, executado. Por essa razão, o novo Código evitou o bizantino, o complicado, afastando as perplexidades e complexidades. Exemplo desse posicionamento, dentre muitos outros, encontra-se na adoção de critério seguro para distinguir prescrição de decadência, solucionando, assim, interminável dúvida. No bojo do princípio da operabilidade está implícito o da concretude, que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas, tanto quanto possível, legislar para o indivíduo situado: para o homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar. Em mais de uma oportunidade, o novo Código optou sempre por essa concreção, para a disciplina da matéria. O princípio da operabilidade pode ser, portanto, visualizado sob dois prismas: o da simplicidade e o da efetividade/concretude.
Direito civil-constitucional 

Ao tutelar diversos institutos nitidamente civilistas, como a família, a propriedade, o contrato, dentre outros, o legislador constituinte redimensionou a norma privada, fixando os parâmetros fundamentais interpretativos. Em outras palavras, salientam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “ao reunificar o sistema jurídico em seu eixo fundamental (vértice axiológico), estabelecendo como princípios norteadores da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a solidariedade social (art. 3º) e a igualdade substancial (arts. 3º e 5º.), além da erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, promovendo o bem de todos (art. 3º, III e IV), a Lex Fundamentallis de 1988 realizou uma interpenetração do direito público e do direito privado, redefinindo os seus espaços, até então estanques e isolados. 
Tanto o direito público quanto o privado devem obediência aos princípios fundamentais constitucionais, que deixam de ser neutros, visando ressaltar a prevalência do bem-estar da pessoa humana”. Sob essa perspectiva, tem-se anunciado o surgimento de uma nova disciplina ou ramo metodológico denominado direito civil-constitucional, que estuda o direito privado à luz das regras constitucionais. Retro, é digno de nota o fenômeno que se vem desenvolvendo atualmente, da acentuada interferência do direito público em relações jurídicas até agora disciplinadas no Código Civil, como as contratuais e as concernentes ao direito de família e ao direito de propriedade, reguladas na Constituição Federal de 1988, a ponto de se afirmar hoje que a unidade do sistema deve ser buscada, deslocando para a tábua axiológica da Carta da República o ponto de referência antes localizado no Código Civil. 
O direito civil-constitucional está baseado em uma visão unitária do sistema. Ambos os ramos não são interpretados isoladamente, mas dentro de um todo, mediante uma interação simbiótica entre eles. Segundo Paulo Lôbo, “deve o jurista interpretar o Código Civil segundo a Constituição e não a Constituição segundo o Código, como ocorria com frequência (e ainda ocorre)”. Com efeito, a fonte primária do direito civil — e de todo o ordenamento jurídico — é a Constituição da República, que, com os seus princípios e as suas normas, confere uma nova feição à ciência civilista. 
O Código Civil é, logo após a incidência constitucional, o diploma legal básico na regência do direito civil. Ao seu lado, e sem relação de subordinação ou dependência, figuram inúmeras leis esparsas, que disciplinam questões específicas, como, v.g., a lei das locações, a lei de direitos autorais, a lei de arbitragem etc. A expressão direito civil-constitucional apenas realça a necessária releitura do Código Civil e das leis especiais à luz da Constituição, redefinindo as categorias jurídicas civilistas a partir dos fundamentos principiológicos constitucionais, da nova tábua axiológica fundada na dignidade da pessoa humana (art.1º, III), na solidariedade social (art. 3º, III) e na igualdade substancial (arts. 3º e 5º).

Fonte: Direito Cívil esquematizado - Autor, Pedro Lenza

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Reforma trabalhista

Em meio aos caos político, uma importante decisão foi tomada por nossos legisladores membros do Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente Michel Temer. A Reforma Trabalhista.  Que teve mudanças importantes e que afetará diretamente os trabalhadores. Saiba o que muda nessa reforma. A reforma passa a valer a partir de novembro de 2017. Para quem vai fazer o exame da oab, não precisa se preocupar. Não terá materia cobrada nesse XXIII e nem no XXIV. Vamos à atualização de alguns tópicos.

Fonte: @cnj_oficial - instagram









terça-feira, 11 de julho de 2017

Política

11/07/2017 - 15h17

CCJ pode votar parecer sobre denúncia contra Temer até sexta-feira

Hoje pela manhã nove deputados do PMDB, incluindo o líder do partido, apresentaram um parecer alternativo ao do deputado Sergio Zveiter, recomendando que a Câmara não autorize o prosseguimento, no Supremo Tribunal Federal, da denúncia contra o presidente da República
 


O presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), disse que espera ser possível votar a denúncia contra o presidente da República, Michel Temer, até a sexta-feira, mas ele negou que o governo tenha pedido pressa à comissão.
“Esse é o nosso desejo na comissão, de termos finalizado esse trabalho, e sexta-feira poder submetê-lo ao Plenário. Nem a base do governo, nem o presidente Rodrigo Maia me pediram para acelerar o processo”, disse.
Hoje alguns deputados da base governistas questionaram o acordo que permitiria a fala de todos os 122 integrantes da comissão e mais 40 deputados não membros, o que poderia levar a 40 horas de discussão caso todos falem. Mas Pacheco disse que vai trabalhar para que o acordo seja cumprido.
“O acordo foi celebrado, e confio tanto na base quanto na oposição, de que vamos cumprir as decisões que tomamos na semana passada. Considero muito difícil falar a um deputado que ele não pode falar num processo tão importante como esse”, disse.
Mais cedo, o deputado Carlos Marun (PMDB-MS) defendeu que seja definido um horário máximo para a discussão e para que o relatório seja votado. “O acordo permite uma coisa que não é razoável. Não queremos acelerar a discussão, mas gostaríamos de ter um dia e hora marcados para votar”, disse.
O líder do governo no Congresso, deputado André Moura (PSC-SE), adiantou que trabalha para tentar votar o processo na CCJ até quinta-feira, e levar o assunto a Plenário já na sexta-feira, uma vez que segunda-feira seria o último dia de trabalho antes do recesso parlamentar de duas semanas. “Votamos na CCJ até a quinta e, se for do entendimento do presidente Rodrigo Maia, poderíamos votar na sexta, aproveitando que todos os deputados já estariam aqui”, disse.
Relatório
Marun e alguns outros deputados do PMDB também cobraram uma posição do próprio partido sobre o relatório do deputado Sergio Zveiter (PMDB-RJ), que foi favorável à autorização do prosseguimento da denúncia contra Temer no Supremo Tribunal Federal. “Não sei se é o caso de o deputado sair do partido, porque defendeu uma punição mesmo sem provas”, disse Marun.
Zveiter disse que está focado em seu relatório e não se preocupa com essa questão. “Nenhum deputado, ou um grupo partidário vai isolar outro deputado, cada um de nós tem um voto”, disse.
Hoje pela manhã nove deputados do PMDB, incluindo o líder do partido, deputado Baleia Rossi (SP), apresentaram um parecer alternativo ao de Zveiter, recomendando que a Câmara não autorize o prosseguimento da denúncia.
Ao todo já há quatro votos alternativos, dois favoráveis e dois contrários à denúncia. Caso o relatório de Zveiter seja rejeitado, um desses pareceres pode ser utilizado como relatório final. O presidente da CCJ prevê que esse relatório vencedor seja lido e votado imediatamente. “É um procedimento comum na comissão, e o deputado que for designado pode tanto adotar um desses votos ou proferir um até mesmo de forma oral”, disse Pacheco.
Reportagem - Marcello Larcher
Edição - Roberto Seabra

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias

Votação Reforma Trabalhista

http://www12.senado.leg.br/hpsenado


Acompanhe a votação. Clique no link.

http://www.valor.com.br/politica/5033672/confira-o-que-muda-em-caso-de-aprovacao-da-reforma-trabalhista


Leia mais sobre a reforma trabalhista. reportagem publicada na página valor.