1. DAS PESSOAS
1.1. PESSOA FÍSICA NATURAL è É todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
1.2. Capacidade: é a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO ou de FATO
- Capacidade de Direito: é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.
· Capacidade de Fato: nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (capacidade de ação). Só se adquire a Capacidade de Fato com a plenitude da consciência e da vontade.
· A pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE DE FATO.
- Ex.: os recém nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito, pois esta capacidade é adquirida assim que a pessoa nasce. Eles podem , por exemplo exercer o direito de herdar. Mas não têm capacidade de fato, ou seja, não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais ou curadores.
- Se a mãe puder exercer o pátrio poder, comprovando a sua gravidez, pode ser investida judicialmente na posse dos direitos sucessórios que caibam ao nascituro.
· Capacidade Plena à é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade (de direito e de fato).
· Capacidade Limitada à Quando a pessoa possui somente a capacidade de direito; ela é denominada INCAPAZ, e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.
Começo da Personalidade à A personalidade começa com o nascimento com vida, o que se constata com a respiração (docimásia hidrostática de Galeno). Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe resguarda direitos para que os adquira se vier a nascer com vida.
Extinção da Personalidade à A personalidade se extingue com a morte real, física.
a) Morte Real – A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo. A existência da pessoa natural termina com a morte, e suas conseqüências são: extinção do pátrio poder; dissolução do casamento; extinção dos contratos pessoais; extinção das obrigações; etc
a) Morte Simultânea (comoriência) – é quando duas ou mais pessoas (quando houver entre elas relação de sucessão hereditária) morrem simultaneamente, não tendo como saber quem morreu primeiro.
Graus de Parentesco à Existem graus de parentesco em Linha Reta e Linha Colateral.
Em Linha Reta: Pai, Filho, Neto, Bisneto.
Em Linha Colateral: Irmão (2º grau), Tio/Sobrinho (3º grau); Primos (4º grau).
Linha Sucessória à Quando uma pessoa morre e deixa herança, a linha sucessória é a seguinte: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Parentes até 4º grau.
c) Morte Civil – Quando um filho atenta contra a vida de seu pai ele pode ser excluído da herança por indignidade, como se “morto fosse”, somente para o fim de afastá-lo da herança. Outra forma de Morte Civil é a ofensa à honra (injúria, calunia e difamação), ou a pessoa evitar o cumprimento de um testamento.
d) Morte Presumida – ocorre quando a pessoa for declarada ausente, desaparecida do seu domicilio, ou que deixa de dar noticias por longo período de tempo. Os efeitos da Morte Presumida são apenas patrimoniais. O ausente não é declarado morto, nem sua mulher é considerada viúva. Os herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva 05 (cinco) anos após a constatação do desaparecimento.
Legitimação à é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Consiste em saber se uma pessoa tem, no caso concreto, CAPACIDADE para exercer PESSOALMENTE seus direitos. Tolhem a legitimação: saúde física e mental, a idade e o estado. A falta de legitimação não retira a capacidade e pode ser suprida.
Representação: p/ absolutamente incapazes;
Assistência: p/ relativamente incapazes
Graus de Capacidade à
· Capazes
· maiores de 21 anos (excetuando-se as pessoas possuidoras de uma ou mais características abaixo elencadas);
· Absolutamente Incapazes – devem ser representados; não podem participar do ato jurídico à o ato é NULO; Os atos praticados pelos absolutamente incapazes são considerados nulos de pleno direito quando não tiverem sido realizados por seu representante legal. São absolutamente incapazes:
· menores de 16 anos;
· loucos/alienados de todo gênero (submetidos à perícia médica);
· surdos e mudos que não conseguirem exprimir sua vontade;
· ausentes (declarados judicialmente – morte presumida).
· Relativamente Incapazes – devem ser assistidos; o ato jurídico pode ser anulável. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são considerados anuláveis quando praticados sem a devida assistência. São relativamente incapazes:
· maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
· pródigos (que têm compulsão em gastar e comprar); o pródigo para casar precisa de autorização do seu curador.
· silvícolas (índios).
Observações:
· Quanto à incapacidade relativa, pode-se afirmar que o menor - entre 16 e 18 anos - equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for declarado culpado. (artigo 156-CC).
· A incapacidade do menor cessará com o seu casamento. (homem: só com autorização dos pais ou responsável ,e só a partir dos 18 anos; mulheres: a partir dos 16 anos)
· Se uma pessoa relativamente incapaz vender um imóvel, o adquirente sabendo que ele só tinha 18 anos de idade, sem a devida assistência dos seus representantes legais, este ato será anulável.
· Os relativamente incapazes podem ser mandatários.
1.2.1. Emancipação: É a aquisição da plenitude da capacidade antes dos 18 anos, habilitando-o para todos os atos da vida civil. A emancipação, por concessão dos pais ou por sentença judicial, só produzirá efeito após sua inscrição no Registro Civil.
· Adquire-se a emancipação e conseqüente capacidade civil plena:
· por ato dos pais ou de quem estiver no exercício do pátrio poder, se o menor tiver entre 16 e 18 anos. Neste caso não precisa homologação do juiz, bastando uma escritura pública ou particular, e registrada em cartório;
· por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 anos;
· pelo casamento;
· pelo exercício de emprego público efetivo, na Administração Direta;
· pela formatura em grau superior;
· pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
à A capacidade plena civil (maioridade civil) se dá aos 21 anos e a maioridade penal se dá aos 18 anos.
1.3. DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA
Domicílio – é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. É o lugar pré-fixado pela lei onde a pessoa presumivelmente se encontra.
Residência - é uma situação de fato,
Domicílio da Pessoa Natural è é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. A residência é, portanto, um elemento do conceito de domicílio, o seu elemento objetivo. O elemento subjetivo é o ânimo definitivo.
· Algumas regras para se estabelecer o domicílio das pessoas naturais
Regra Básica è O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo;
Elemento objetivo = a fixação a pessoa em determinado lugar
Elemento subjetivo = a intenção de aí fixar-se definitivamente.
Outras Regras:
1. Pessoas com várias residências onde alternativamente vivam ou com vários centros de ocupação habitual:
· domicílio é qualquer um deles;
2. Pessoas sem residência habitual, nem ponto central de negócios
(Ex.: circenses)
· domicílio é o lugar onde for encontrado;
Domicílios necessários e legais è
a) dos incapazes è o dos seus representantes;
b) da mulher casada è o do marido;
c) do funcionário público è o lugar onde exerce suas funções, não temporárias;
d) do militar è o do lugar onde serve;
e) dos oficiais e tripulantes da marinha mercante è o do lugar onde o navio está matriculado
f) do preso è o do lugar onde cumpre a sentença
Domicílio Contratual ou Foro de Eleição è é o domicílio eleito pelas partes contratantes.
Domicílio das Pessoas Jurídicas è
· A pessoa jurídica tem por domicílio a sede ou a filial, para os atos ali praticados.
· No Brasil, prevalece a teoria da pluralidade de domicílios
1.4. PESSOA JURÍDICA
Conceito à são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física.
· Pessoa Jurídica de Direito Público
· União; Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias; Partidos Políticos;
· Pessoa Jurídica de Direito Privado
· Sociedades Civis, religiosas, científicas, literárias; Associações de Utilidade Pública; Fundações; Sociedades Mercantis.
Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica à
· vontade humana - “affectio” - se materializa no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações sem fins lucrativos), Contrato Social (sociedades civis ou mercantis) e Escritura Pública ou Testamento (fundações).
· Registro - o ato constitutivo deve ser levado a Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado. Antes do Registro, não passará de mera “sociedade de fato”.
· Autorização do Governo - algumas pessoas jurídicas precisam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.: seguradoras, factoring, financeiras, bancos, administradoras de consórcio, etc.
Classificação da Pessoa Jurídica à
1. Quanto à nacionalidade: nacionais ou estrangeiras
2. Quanto à função ou órbita de sua atuação: Direito Público ou Direito Privado
· Direito Público - Externo (as diversas nações, ONU, UNESCO, FAO, etc) e Interno (administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e administração indireta: autarquias, fundações públicas);
· Direito Privado - são as corporações (associações e sociedades civis e comerciais) e as fundações particulares.
3. Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações
· Corporações ( universitas personarum ) - Conjunto ou reunião de pessoas.
· Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios.
· Os objetivos são voltados para o bem de seus membros.
· Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para a realização de um fim.
Podem ser:
· Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.)
· Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida.
· Sociedades Comerciais – Visam unicamente o lucro. Distinguem-se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio.
· A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade econômica.
1.5. Fundações ( universitas bonorum ) à Conjunto ou reunião de bens;
· recebe personalidade para a realização de FINS PRÉ-DETERMINADOS;
· têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor;
· o Patrimônio é o elemento essencial;
· Não visam lucro.
· São sempre civis.
Sua formação passa por 4 fases:
a) Dotação ou instituição - é a reserva de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento.
b) Elaboração dos Estatutos – Pode ser direta ou própria (feita pelo próprio instituidor) ou fiduciária (feita por pessoa de sua inteira confiança, por ele designado). Caso não haja a elaboração do Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-lo.
c) Aprovação dos Estatutos - São encaminhados ao Ministério Público, para aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e os bens suficientes.
d) Registro - Feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa a existência legal da Fundação.
Características das Fundações à
· Seus bens são inalienáveis e impenhoráveis, exceto c/ autorização judicial;
· Os Estatutos são sua Lei básica;
· Os administradores devem prestar conta ao Ministério Público;
· Não existe proprietário, nem titular, nem sócios;
Extinção das Fundações à
· No caso de se tornarem nocivas (objetivo ilícito);
· caso se torne impossível sua manutenção;
· se vencer o prazo de sua existência;
· Uma vez extinta uma fundação, o destino do seu patrimônio será o previsto nos estatutos. Caso os estatutos forem omissos, destinar-se-ão a outras fundações de fins semelhantes.
2. DOS BENS
Conceito: Coisa é tudo o que existe fora do homem. Ex.: o ar, a terra, a água, uma jóia.
Bens è são coisas economicamente valoráveis, qualquer coisa que sirva para satisfazer uma necessidade do indivíduo ou da comunidade, tanto material como espiritual. BENS são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Toda relação jurídica entre dois sujeitos tem por objeto um bem sobre o qual recaem direitos e obrigações.
2.1. Classificação dos Bens
Tangíveis – bens com existência física, são os percebidos pelos sentidos. São objetos de contratos de compra e venda. Ex.: imóveis, jóias, dinheiro, etc. Também são chamados de Corpóreos ou Materiais.
Intangíveis - bens com existência abstrata e que não podem ser percebidos pelos sentidos. São objetos de contratos de cessão (transferência). Não podem ser objeto de usucapião. Ex.: propriedade literária, direito autoral, marcas e patentes, direito à sucessão aberta, etc. Também são chamados de Incorpóreos ou Imateriais.
Imóveis – tudo aquilo que estiver incorporado ao solo, no sentido amplo. Podem ser objeto de Hipoteca
· por natureza - o solo e sua superfície mais acessórios (árvores, frutos) mais adjacências (espaço aéreo, subsolo);
· por acessão física - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem destruição. Exs.: sementes plantadas, construções. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, não perdem o caráter de imóveis.
· por destinação – estão servindo ao imóvel e não ao proprietário. Ex.: máquinas, tratores, veículos, etc. Podem, a qualquer momento, ser mobilizados.
· por disposição legal - direitos reais sobre imóveis. Ex.: direito de propriedade, de usufruto, o uso, a habitação, a servidão, a enfiteuse; penhor agrícola, direito à sucessão aberta (cuja herança é formada exclusivamente de bens móveis);etc.
· As apólices da dívida pública - oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
· As jazidas e as quedas d’água com aproveitamento p/ energia hidráulica.
Móveis – podem ser objeto de Penhor.
· por natureza – são os bens suscetíveis de movimento próprio ou por força alheia. Ex.: uma cadeira, um boi, um carro, um livro, etc. O Navio e o Avião são bens móveis sui generis, de natureza especial, sendo tratados, em vários aspectos, como se fossem imóveis, necessitando de registro e admitindo hipoteca. Ambos têm nacionalidade.
· por disposição legal - direitos reais sobre bens móveis (propriedade, usufruto); direitos de obrigação e as ações respectivas; os direitos do autor.
· por equiparação pela doutrina - a energia elétrica
Observações à
· Os bens móveis se adquirem pela tradição; os bens imóveis se adquirem pela transcrição da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis;
· Outorga uxória - os bens imóveis para serem alienados, por pessoa casada, necessitam do consentimento do cônjuge; os móveis não.
· Usucapião em imóveis à de boa fé (10 e 15 anos); sem boa fé (20 anos);
· Usucapião em móveis à de boa fé (3 anos); sem boa fé (5 anos)
Fungíveis - são os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex.: arroz, feijão, papel, dinheiro, etc.
Infungíveis - são os bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex.: os imóveis, um carro, uma jóia, livro de edição esgotada, etc.
· Mútuo – empréstimo gratuito de coisas fungíveis;
· Comodato - empréstimo gratuito de coisas infungíveis;
· Aluguel - empréstimo oneroso de bens infungíveis;
Consumíveis - bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria coisa. Admite apenas uma utilização. Ex.: cigarro, giz, alimentos, tinta de parede, etc.
Inconsumíveis - são os que proporcionam reiterados usos. Ex.: vestido, sapato, etc.
Divisíveis - são os que podem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito. Ex.: papel, quantidades de arroz, etc.
Indivisíveis - são os bens que não podem ser partidos em porções, (por determinação legal ou vontade das partes) pois deixariam de formar um todo perfeito. Ex.: uma jóia, um anel, uma régua, a herança, etc.
Singulares - são todas as coisas que embora reunidas, se consideram independentes das demais. São considerados em sua individualidade. Ex.: um cavalo, uma casa, etc
desaparecendo todos os indivíduos, menos um – fica extinta a coletividade.
Principais - são os que existem por si só, têm existência própria. Ex.: o solo, um crédito, uma jóia, etc.
Acessórios - são as coisas cuja existência pressupõe a de um bem principal. Ex.: uma árvore, um prédio, os juros, a cláusula penal, os frutos, etc.
Regra: o bem acessório segue o principal. Quem for proprietário do principal, será também do acessório.
à são bens acessórios:
a) as benfeitorias – melhoramentos executados em um bem qualquer;
· necessárias - as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Ex.: restauração de telhado, de assoalhos, de alicerces.
· úteis - são as que aumentam ou melhoram o uso da coisa. Ex.: garagem
· voluptuárias – são as de mero embelezamento. Ex.: uma pintura artística, uma piscina, etc.
b) os frutos - podem ser:
· naturais – da natureza: Exs.: fruto de uma árvore, nascimento de um animal;
· industriais – intervenção direta do homem, produto manufaturado;
· civis - rendimentos produzidos pela coisa principal. Ex.: juros, aluguel.
c) os produtos – são utilidades que se extraem da coisa. Ex.: pedras de uma pedreira, minerais de uma jazida, etc.
Públicos - são os que pertencem a uma entidade de direito público. Exs.: bens pertencentes à União, ao Estado, aos Municípios;
· de uso comum do povo - os rios, os mares, ruas, praças, estradas, etc.
· de uso especial - são os bens públicos (edifícios, terrenos) destinados ao serviço público. Exs: prédio da Secretaria da Fazenda.
· Dominicais – são os que constituem o patrimônio da União, Estado e Municípios, sem uma destinação especial. Exs.: terras devolutas, terrenos da marinha, etc.
· Observações:
· os bens públicos são inalienáveis, com exceção dos dominicais (necessitam de autorização legislativa);
· todos os bens públicos são IMPENHORÁVEIS e não podem ser HIPOTECADOS; nem podem ser objeto de USUCAPIÃO;
· o uso dos bens públicos de uso comum do povo pode ser gratuito ou oneroso.
Particulares - são os bens que pertencem às pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Exs.: um imóvel particular, um automóvel, etc.
- Ex.: O manuscrito de uma obra literária rara, exposto à venda em uma livraria, é classificado como bem: móvel, infungível e juridicamente consumível.
Res Nullius à são as coisas de ninguém, são as coisas sem dono. Exs.: pérolas no fundo do mar, coisas abandonadas, animais selvagens, peixes do mar, etc.
Coisas Fora do Comércio à coisas que não podem ser objeto de alienação e oneração.
· As insuscetíveis de apropriação - Exs.: o ar, a luz solar, as águas do alto mar, etc.
· As legalmente inalienáveis - o bem de família; os bens gravados com cláusula de inalienabilidade; os bens das fundações; os bens públicos de uso comum e uso especial.
São passíveis de indenização à
· Possuidor de Boa Fé - é a pessoa que não tem consciência da posse de um bem do qual não é legítimo proprietário. As benfeitorias indenizáveis são as necessárias e as úteis.
· Possuidor de Má Fé - é a pessoa que tem consciência da posse de um bem do qual não é legítimo proprietário. As benfeitorias indenizáveis são somente as necessárias.
· Em nenhuma hipótese as benfeitorias voluptuárias serão objeto de indenização.
3. DO BEM DE FAMÍLIA
Bem de Família : é um instituto do direito civil pelo qual o chefe da família vincula o destino de um prédio para seu domicílio ou residência de sua família;
3.1. GENERALIDADES
· Um bem de família dura enquanto viverem os cônjuges e existirem filhos menores não emancipados.
· Bem de Família não entra em inventário, nem será partilhado enquanto continuar a residir nele, o cônjuge sobrevivente ou filhos menores;
· fica isento de execuções por dívidas, exceto as tributárias;
· é inalienável e impenhorável; pode ser hipotecado;
3.2. IMPENHORABILIDADE
è Bem de Família legal é o instituído pela Lei 8.009/90, que estabeleceu a impenhorabilidade geral de todas as moradias familiares próprias, uma para cada família, independentemente de qualquer ato ou providência dos interessados;
3.2.1. EXCEÇÕES
è o Bem de Família pode ser objeto de penhora quando existirem:
· débitos fiscais provenientes do próprio imóvel (ITR, IPTU), ou
· débitos trabalhistas relacionados com empregados domésticos.
è Quando a pessoa for proprietária de mais de 1 imóvel, o bem de família será o bem de menor valor, salvo se estiver expresso na escritura pública que o bem de maior valor será o bem de família.
Este resumo trata-se do CC de 1916, basta verificar a parte da incapacidade relativa que está descrita acima como pessoas que possuem entre 16 e 21 anos de idade e não 18 como está disposto no CC de 2002.
ResponderExcluirObrigada pela obervação, irei corrigir. Abraços. Volte sempre!
ExcluirVocê ainda não corrigiu a questão da idade de 18 anos.
ExcluirGostei bastante , para ficar perfeito só faltou os artigos de cada assunto . Um abraço
ResponderExcluirMeu caro nobre blogueiro, esse artigo esta ultrapassado CC 1916, isso só vai atrapalhar quem não sabe, por favor retire urgentemente da rede.
ResponderExcluirObrigada. Estarei removendo e atualizando. Abraços.
ExcluirObrigada. Estarei removendo e atualizando. Abraços.
ExcluirO artigo está ultrapassado, não estudem por ele.
ResponderExcluirA morte presumida não se dá com dois anos?
ResponderExcluirEste comentário foi removido por um administrador do blog.
ResponderExcluirme ajudou muito.obg
ResponderExcluirObrigada. Fui ver depois. Irei atualizar para melhor ajudar vocês.
ResponderExcluirAbraços.
Obrigada. Fui ver depois. Irei atualizar para melhor ajudar vocês.
ResponderExcluirAbraços.
atualiza vei
ResponderExcluirja esta atualizado?
ResponderExcluirJá atualizou?
ResponderExcluirAinda está de acordo com o antigo CC.
ResponderExcluirNo comecinho vc já nota que este se trata do antigo código! Pátrio poder, não se fala mais assim, agora é poder familiar! Direitos iguais tanto para o homem quanto para mulher, os dois exercem o poder familiar.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirNa parte de Capacidade, diz que os capazes são os maiores de 21 anos.. Não seria maiores de 18?
ResponderExcluirE também, na parte dos absolutamente Incapazes, está contido em um dos itens que os surdos e mudos são. O que é errado, pois hoje em dia não é assim mais.
Atualizem, por favor.
Parabéns cara! Você deve a boa vontade de fazer um resumo sobre CC e a galera ainda quer reclamar. Quem estiver achando ruim, simplesmente, faça um blog melhor. Isso aqui é um resumo, você deve estudar, e tirar suas próprias duvidas e ter sua própria conclusão.
ResponderExcluirMeu caro não se executa o bem de família por dívidas trabalhistas, só corrigir.
ResponderExcluirMeu caro não se executa o bem de família por dívidas trabalhistas, só corrigir.
ResponderExcluirBom dia sera muito bom atualizar mesmo porque esse resumo e muito interessante e hoje os professores não perdoa-o eles querem as respostas atualizadas.
ResponderExcluirOlá leitores. Irei atualizar! Amanhã envio novo resumo. Estava sem tempo mesmo para realizar a atualização. Agradeço pelos comentários. Abraços!
ResponderExcluirOlá leitores. Irei atualizar! Amanhã envio novo resumo. Estava sem tempo mesmo para realizar a atualização. Agradeço pelos comentários. Abraços!
ResponderExcluirJa atualizou?
ResponderExcluirJá está atualizado?
ResponderExcluirjá esta atualizado? falo de /rio de janeiro quero saber como amplio meu terreno pra ficar mais maior. meu vizinho mim deu um terreno, muito burro, disse que tem só alguns ipva pra pagar, me deixou mega ansioso pra começa a construir vou fazer igual a the sims. minha vida é a melhor de todas. se pude atualiza por favor, agradeceria demais, ou se pude mim ajudar ficarei um pouquinho grato, meu viziho pediu pra mim fica com o terreno dele ele não quer mais mais so disse que tem algumas dividas não e muito não so que na hora do pagamento no banco pede o nome do locatário não sei o que é mais fico procurando no papel que ele me deu e não tem nada de locatário olhei olhei e nada to ate pensando em chamar um advogato pra mim ajuda mas não tenho muito dinheiro disseram que ele pede 3% do dinheiro que ganha a briga mas eu num vo ganha nada em cima disso so quero o terreno que eu ganhei. meu pai disse que eu entrei numa furada rsrsrs mas eu acho que fui esperto. quem não que ganha um casa de graça era so pagar algumas coisinhas que já e meu mas so to tendo dor de cabeça com isso, vou pagar e pronto , cabo problemas e vou curtir minha casinha em itaborai so não tem praia e sem falar que ta perigoso demais aqui, você vai na esquina e já é assaltado, ainda bem que eu conheço os brows daqui de perto, tudo estudo comigo, qm pude ajudar agradeço. brugdu
ResponderExcluircara sua situação está confusa, primeiramente verifique a sitiuação do imóvel par ver se realmente o que é devido compensa que vc se aproprie do terreno ( não existe comida grátis ), segundo antes de se apropriar e construir faça os tramites legais para registro em cartório para efetuar a devida transferência da ´propriedade para seu nome, só depois de concluir esses processos é que você realmente deve habitá-lo.
ExcluirExatamente o que eu procurava sobre direito civil. Muito obrigada!
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