quinta-feira, 30 de junho de 2011

Direito Civil - Ato Jurídico

4.  ATO JURÍDICO


SUJEITO  DO  DIREITO   -------à    VÍNCULO  ---------à   OBJETO  DO  DIREITO
       PESSOAS                    -----à  ATO JURÍDICO ----à            BENS

As relações jurídicas têm como fonte geradora os fatos jurídicos.

Conceitos:

Fato Jurídico:               é o acontecimento que tem conseqüências jurídicas; é  qualquer acontecimento em virtude do qual nascem, subsistem ou se extinguem direitos.
Ex.: nascimento de uma pessoa, confecção de algo, a maioridade, a morte, etc.
Podem ser:

·         INVOLUNTÁRIOS (naturais):  Fatos jurídicos em sentido estrito.  Ocorrem independentemente da vontade do ser humano.  Ocorrem pela ação da natureza.  Ex.:  a morte, uma inundação, o nascimento, etc.

·         VOLUNTÁRIOS (humanos):  Atos jurídicos em sentido amplo.  Derivam da vontade direta do ser humano e podem ser:

·    Lícitos:  quando produzem efeitos legais, conforme a vontade de quem os pratica.  Ex.: casamento,  contrato de compra e venda;

·    Ilícitos:  quando produzem efeitos legais contrários à Lei;
Ex.: o homicídio, o roubo, a agressão, etc.


Ato Jurídico:      é todo acontecimento voluntário e lícito que tenha conseqüências jurídicas.  Têm por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

O  Ato Jurídico  poder ser:

·         UNILATERAL -  se existe apenas a manifestação de vontade de um agente.  Ex.:  declaração de nascimento de filho, emissão de NP, etc.

·         BILATERAL -  se existe a manifestação da vontade de dois agentes, criando entre eles uma relação jurídica.  Ex.: contrato de compra e venda.   Neste caso, o ato jurídico passa a chamar-se Negócio Jurídico.  Ex.:  todos os contratos, o empréstimo pessoal, etc.


Validade do Ato Jurídico à 

è        A falta de algum elemento substancial do ato jurídico torna-o nulo (nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa). A diferença entre o nulo e o anulável é uma diferença de grau ou gravidade, a critério da lei.

·         A nulidade absoluta pode ser argüida a qualquer tempo à por qualquer pessoa, pelo Ministério Público e pelo Juiz, inclusive, não se admitindo convalidação nem ratificação.
·         A nulidade relativa, ao contrário, só pode ser argüida dentro do prazo previsto à (4 anos, em regra) - somente pelos interessados diretos, admitindo convalidação e ratificação.

·         Ato jurídico inexistente à é o ato que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa ação judicial para ser declarado sem efeito.

·         Ato jurídico ineficaz à é o ato que vale plenamente entre as partes, mas não produz efeitos em relação a certa pessoa (ineficácia relativa) ou em relação a todas as outras pessoas (ineficácia absoluta). Exs.: alienação fiduciária não registrada, venda não registrada de automóvel, bens alienados pelo falido após a falência.


4.1.   Requisitos  p/ um Negócio Jurídico ser  VÁLIDO à

a)     agente capaz  -  o agente deve estar apto a praticar os atos da vida civil.  Os absolutamente incapazes devem ser representados e os relativamente incapazes devem ser assistidos;

b)     Objeto Lícito e possível  -  o objeto do ato jurídico deve ser permitido pelo direito e possível de ser efetivado;

c)      Forma Prescrita (estabelecida) ou não vedada em Lei  -  a forma dos atos jurídicos tem que ser a prevista em Lei, se houver esta previsão, ou não proibida.

·    É nulo o ATO JURÍDICO à Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz ou  quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando o objeto for ilícito ou não possível.

·    Os atos jurídicos a que não se impõe forma especial prescrita em lei, poderão provar-se mediante: confissão, atos processados em juízo, documentos públicos e particulares, testemunhas, presunção, exames, vistorias e arbitramentos. Face ao exposto, não podem ser admitidas como testemunhas: os loucos de todo gênero, os cegos e surdos  (quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos que lhes faltam), o interessado do objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até 3º grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

·    A nulidade é um vício intrínseco ou interno do ato jurídico.

·    O Ato jurídico é nulo quando:  for preterida a forma que a lei considere essencial para a sua validade; for ilícito ou impossível o seu objeto;  for  praticado por pessoa absolutamente incapaz.

·    O ato jurídico é anulável quando: as declarações de vontade emanarem de erro essencial,  viciado por erro, dolo, coação ou simulação.

·    A respeito da nulidade, pode-se afirmar que:   opera de pleno direito;  pode ser invocada por qualquer interessado e pelo Ministério Público; o negócio não pode ser confirmado nem prevalece pela prescrição.
Formas prescritas nos Atos Jurídicos à      Locação, Mútuo, Comodato, Depósito, Fiança  (Escrita ou verbal);  Testamento (Escrita e exige cinco testemunhas);  Pacto Antenupcial e Doação de Imóveis (só podem ser feitos por escritura pública);  Procuração (Escrita e exige o reconhecimento de firma p/validade perante 3ºs).

·         Se houver FORMA PREVISTA EM LEI, a desobediência ANULA o Ato.


Os Atos Jurídicos podem ser:
·         formais ou solares - casamento, testamento, compra/venda de imóveis, etc.
·         não formais ou consensuais locação, comodato, etc.


Vícios ou Defeitos dos Negócios Jurídicos

è       Os Atos ou Negócios Jurídicos podem apresentar-se com vícios ou defeitos, que provocando a sua ineficácia tornam NULO o Negócio Jurídico.


Vícios de Consentimento:  ocorrem da própria vontade. Ex.: erro, dolo, coação. 

·    Podem ser objeto de ação anulatória;
·    são prescritíveis após 4 anos;


Erro:     é a FALSA noção que se tem de um objeto ou de uma pessoa.  Ocorre quando o agente pratica o ato baseando-se em falso juízo ou engano.  A pessoa se engana sozinha, ninguém a induz a erro.  Pode ser cometido por conta própria.


·         anula o ato jurídico o erro SUBSTANCIAL ou essencial. Ex.: compra de um quadro de um autor como se fosse de outro.

·         Não acarreta nulidade de um ato o erro acidental ou secundário.  Ex.: comprar uma  casa com seis janelas, pensando que tinha sete.


Dolo:     é o artifício empregado pelo agente para enganar outra pessoa.  O agente emprega artifício para levar alguém a pratica  de um ato que o prejudica, sendo por ele beneficiado ou mesmo beneficiando um terceiro. 


à  Dolo Bom, empregado para beneficiar o autor do ato, não é  ANULÁVEL.  Quando houver dolo de terceiros, se as partes contratantes não souberem, o ato jurídico não é anulável.


à  Dolo Mal, que prejudica o autor do ato, é passível de ANULAÇÃO. 

O Dolo Mal pressupõe:
·         prejuízo para o autor do ato;
·         benefício para o autor do dolo ou terceiro
·         Pode ser praticado pelo silêncio.  Não se admite invocação do Dolo para se anular casamento.

Coação:     é a pressão psicológica exercida sobre alguém para obrigá-lo a praticar determinado ato.  Para que a coação vicie o ato é necessário que se incuta medo de dano à pessoa do coagido, à sua família ou a seus bens e que o dano objeto da ameaça seja providência física ou moral.



Vícios Sociais:    são decorrentes da malícia humana. Ex.: simulação, fraude contra credores, reserva mental e lesão.

·         Podem ser objeto de ação anulatória;
·         são prescritíveis após 4 anos;


Simulação:     é a declaração enganosa da vontade, visando obter resultado diverso do que aparece, para iludir terceiros ou burlar a lei.  A Simulação não será um defeito do ato jurídico se não houver prejuízo a alguém ou violação da lei. Só terceiros lesados pela simulação é que podem demandar a nulidade dos atos simulados.  Ex.:  faço contrato de compra e venda objetivando, na verdade, fazer uma doação.  Há um desacordo entre a vontade declarada e a vontade interna e não manifestada.

·         Poderão demandar a nulidade dos atos SIMULADOS: os terceiros lesados pela simulação e os representantes do poder público (a bem da lei ou da Fazenda)

 

Fraude contra Credores:          é a manobra ardilosa para prejudicar terceiros.  Ë utilizada pelo devedor para prejudicar o credor;  é a venda do patrimônio em prejuízo dos credores.  Ocorre quando o devedor atinge um estado de insolvência (aumento de dívidas com conseqüente diminuição do patrimônio)


Elemento Objetivo  = dano, prejuízo;
Elemento Subjetivo = conluio (acordo)

·         Pode ser objeto de ação anulatória, também chamada Ação Pauliana;

Reserva Mental (Simulação Inocente):   A pessoa que oculta de forma deliberada sua verdadeira intenção com o objetivo de prejudicar terceiros; Ex.:  Uma pessoa escreve um livro e marca noite de autógrafos.  Diz que destinará 10 % da arrecadação para a área social de uma fundação pública.   A verdade é que os 10 %  vão  para o “bolso dele” .

Lesão:         é quando uma pessoa obtém um lucro exagerado se aproveitando da imaturidade / necessidade / inexperiência de alguém. Ex.:  agiotagem

Lucro exagerado -   é considerado quando o valor de venda atinge 5 x o valor de mercado ou quando o valor de compra atinge 1/5 do valor de mercado.
Elemento objetivo - lucro exagerado;
Elemento subjetivo -  imaturidade, necessidade, inexperiência;

·    gera ação de nulidade absoluta; que pode ser pleiteada a qualquer momento
·    é imprescritível;