terça-feira, 13 de setembro de 2011

Hermenêutica - Integração na norma Jurídica art 4º da LICC


Integração na norma Jurídica

Art. 4º da LIC.

·         Só haverá a integração do art. 4º se houver lacuna da lei (= inexistência de lei sobre o assunto).
·         Não confundir lacuna legal com conceitos vagos [(o que é conceito vago? (ler o art. 1.228, § 4º, do Código Civil de 2002)?]

Pergunta importante: há hierarquia no art. 4º ?

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito

Posição majoritária: Há hierarquia na seqüência do art. 4º. Por todos: Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil, vol. I, Parte Geral. 8a. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, de p. 161[1]).

Importante conferior o art. 126 do CPC: (Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito).

Pegadinha: O art. 4º indica as fontes formais do direito (que pode, agora com a reforma do judiciário, ter a inclusão das súmulas – quando forem vinculantes).

Pergunta: Quais as fontes informais do Direito?

·         Analogia
Exemplo maior : a Lei 2.681/1912 (danos a passageiros e bagagens – estrada de ferro) aplicada no transporte rodoviário (ônibus).

·         Costume
Prática uniforme, constante, pública. Notória e geral.



[1] Segundo o autor: “Existe uma hierarquia entre analogia, o costume e os princípios gerais de direito, no sentido de que não se há, exemplificativamente, de usar um costume se a solução pela analogia for possível”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário