terça-feira, 13 de setembro de 2011

Hermenêutica - art 1º ao 6º da LICC (materia para estudo do teste)


-          Início da obrigatoriedade (art. 1º).

Art. 1º Salvo disposição em contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (Quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

§ 2º A vigência das leis, que os governadores estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende de aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar. (Norma regida pela CF/37, sem aplicação a CF/46)


§ 3º Se , antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.



-          Tempo da obrigatoriedade (art. 2º)

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei Terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

-          Eficácia global (art. 3º)

Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.


-          Mecanismos de integração (art. 4º)

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


-          Critérios de hermenêutica (art. 5º)

Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum


Matéria nova


-          Direito intertemporal (art. 6º)


Art. 6º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei 3.238, de 1º.8.1957)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei 3.238, de 1º.8.1957).

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que não caiba mais recurso. (Parágrafo incluído pela Lei 3.238, de 1º.8.1957).



-          O artigo em tela traça regra geral para ‘evitar’ o conflito das leis no tempo.

A regra é que os efeitos da lei sejam para frente (irretroatividade das normas). Efeitos para o presente e para o futuro. Este dispositivo da LICC tem recepção constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88).

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