- Início da obrigatoriedade (art. 1º).
Art. 1º Salvo disposição em contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (Quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. § 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada. § 2º A vigência das leis, que os governadores estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende de aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar. (Norma regida pela CF/37, sem aplicação a CF/46) § 3º Se , antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. |
- Tempo da obrigatoriedade (art. 2º)
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei Terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. |
- Eficácia global (art. 3º)
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. |
- Mecanismos de integração (art. 4º)
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. |
- Critérios de hermenêutica (art. 5º)
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum |
Matéria nova
- Direito intertemporal (art. 6º)
Art. 6º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei 3.238, de 1º.8.1957) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei 3.238, de 1º.8.1957). § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que não caiba mais recurso. (Parágrafo incluído pela Lei 3.238, de 1º.8.1957). |
- O artigo em tela traça regra geral para ‘evitar’ o conflito das leis no tempo.
A regra é que os efeitos da lei sejam para frente (irretroatividade das normas). Efeitos para o presente e para o futuro. Este dispositivo da LICC tem recepção constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88).
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