quarta-feira, 14 de setembro de 2011

DIREITO CIVIL - NEGÓCIO JURÍDICO

 Observação: (Todo esse material foi retirado do site abc do direito)

1. Introdução

Toda vez que nos depararmos com um negócio jurídico inválido, devemos saber se essa invalidade é absoluta ou relativa, uma vez que a depender da espécie de invalidade seus efeitos serão distintos, sendo um mais grave que o outro.

2. Classificação

Você deve ter percebido acima que há duas espécies de invalidade do negócio jurídico, que é: invalidade absoluta e a relativa. Vejamos:

2.1. Invalidade Absoluta

Quando a invalidade do negócio jurídico for absoluta estaremos diante de um Negócio Jurídico nulo (tendo como efeito sua nulidade).

2.2. Invalidade Relativa

Por outro lado, se a invalidade for relativa, estaremos diante de um Negócio Jurídico anulável (tendo como efeito a anulabilidade do negócio jurídico).


Através da imagem acima dá para perceber que os efeitos (consequências) da invalidade absoluta são diferentes da invalidade relativa.

3. Dicas de distinção do negócio Jurídico Nulo e Anulável

Muitas pessoas têm dúvida de como identificar se negócio jurídico em questão será nulo ou anulável. Para melhor facilitar a compreensão apresentamos algumas regras que podem auxiliá-los na identificação. Vejamos o quadro abaixo:

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Observem que as regras contidas na ilustração acima estão organizadas de forma que ao encontrar o ponto chave da primeira este te levará a todas as demais regras. Passamos a analisar regra por regra.

3.1. Quanto o interesse



Na primeira regra observe que o interesse é o ponto chave para identificar se o negocio jurídico em questão é nulo ou anulável, pois quando de interesse da sociedade (coletividade) haverá a possibilidade de nulidade do negocio celebrado. Por outro lado, quando o interesse é reservado apenas a particulares (as partes) o negócio é passível de anulabilidade.

3.2. Quanto a capacidade do juiz reconhecer de ofício



Outra regra importante é a da capacidade do juiz para reconhecer de oficio a invalidade do negócio jurídico. A máquina judicial para ser movida precisa ser provocada, porém se estivermos diante de negócios de interesse da coletividade (do Estado) o juiz poderá reconhecer a nulidade do negócio jurídico de ofício. Em se tratando de interesse particular, o magistrado não tem capacidade para reconhecer de ofício a anulabilidade do negócio.

3.3. Quanto a legitimidade



A terceira regra está relacionada a legitimidade para ser parte perante a justiça, ou seja, quem tem capacidade para requerer a nulidade ou anulabilidade perante a Justiça. Assim, se o negócio celebrado for de interesse público, a legitimidade para requisitar a nulidade é de qualquer interessado. Por outro lado, se for de interesse privado a legitimidade será da pessoa que se sentir prejudicada (qualquer das partes envolvidas no negócio ou terceiros prejudicado).

3.4. Quanto a convalidação



Chegamos na convalidação. Convalidar é tornar válido aquilo que era inválido. No caso em estudo,  convalidar será tornar válido um negócio jurídico que era inválido. Em se tratando de negócio jurídico NULO não existe possibilidade de convalidação do ato. Por sua vez, o negócio jurídico ANULÁVEL uma vez suprida a deficiência poderá ser convalidado.

3.5. Quanto a prescrição e decadência



O próximo ponto chave é quanto a prescrição e a decadência. O negócio jurídico que contenha dispositivos de interesse da coletividade (do Estado) capaz de tornar o ato nulo é imprescritível. Assim sendo poderá ser arguida sua nulidade a qualquer tempo. Por outro lado, o negócio jurídico de interesse particular será passível de anulabilidade, devendo a parte prejudicada ter atenção para requerer a anulabilidade do ato dentro do prazo (neste caso é decadencial) de quatro anos como regra geral e de dois anos para quando a lei não dispuser.

3.6. Tipo de ação


O tipo de ação a ser proposta para pleitear a nulidade do negócio jurídico é declaratória, enquanto a ação a ser proposta para pleitear a anulabilidade do negócio jurídico será desconstitutiva, visando desconstituir o ato.

3.7. Efeitos da sentença



Os efeitos da sentença poderá ser ex tunc e ex nunc. Na sentença declaratória de nulidade os efeitos são ex tunc (retroagem), enquanto os efeitos da sentença da ação desconstitutiva de anulabilidade do negócio jurídico será ex nunc (não retroagem).

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