APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Para José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas Constitucionais, RT, 1982), as normas constitucionais podem ser normas constitucionais de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada.
São normas constitucionais de eficácia plena aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular (por exemplo: os remédios constitucionais).
São normas constitucionais de eficácia contida aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. (exemplo: art. 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).
São normas constitucionais de eficácia limitada aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes devolva a aplicabilidade. Exemplo: CF, art. 37, VII: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Outro exemplo: CF, art. 7º, XI, que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa, conforme definido em lei.
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