sexta-feira, 8 de julho de 2011

Teoria da Constituição - Aplicabilidade das Normas

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Para José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas Constitucionais, RT, 1982), as normas constitucionais podem ser normas constitucionais de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada.
São normas constitucionais de eficácia plena aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular (por exemplo: os remédios constitucionais).

São normas constitucionais de eficácia contida aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. (exemplo: art. 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).

São normas constitucionais de eficácia limitada aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes devolva a aplicabilidade. Exemplo: CF, art. 37, VII: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Outro exemplo: CF, art. 7º, XI, que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa, conforme definido em lei.

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