quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Remédios constitucionais

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

São garantias constitucionais, isto é, medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais.  Temos seis institutos.


1)   AÇÃO POPULAR  - art. 5º, LXXIII, da CF  e  Lei n.º 4.171/65

- conceito:  é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público.   Popular – deriva da natureza impessoal do interesse defendido, da coisa do povo.
-          requisitos: 
a)  só poder ser proposta por cidadão brasileiro; 
b)  ilegalidade na formação ou no objeto do ato; 
c) lesividade ao patrimônio público (erário, moralidade, meio ambiente, etc)
- fins da ação:  preventivo, repressivo e supletivo.
- objeto da ação:  é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.
- sujeito passivo:  litisconsórcio entre entidade lesada, os autores e responsáveis pelo ato e os beneficiários do mesmo.         
MP é parte sempre  -  é parte autônoma, só não pode defender o ato.
- competência:  é determinada pela origem do ato impugnado
-  procedimento  - segue o rito ordinário com algumas adaptações
-  liminar:  é possível.  Se concedida cabe agravo de instrumento, correição parcial e mandado de segurança.    Se negada cabe agravo de instrumento.
- sentença:  se procedente o pedido, o juiz deverá decretar a invalidade do ato, a condenação ao ressarcimento de perdas e danos por parte dos responsáveis, pelos atos praticados com dolo ou culpa.  O autor vencido é isento de custas
- recursos:  recurso de ofício, se julgada procedente ou decretada a carência da ação.  Cabe também apelação voluntária, com efeito suspensivo


2)   MANDADO DE SEGURANÇA  -  art. 5º, LXIX, da CF.

- sujeito passivo:  autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas privadas com atribuição de Poder Público.  É proposto contra a autoridade coatora e não contra a pessoa jurídica.
-  Autoridade coatora: será sempre aquela que concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade (aquela que tem poder de desfazer o ato). 
No ato colegiado (formado por varias vontades) deve ser impetrado contra o presidente, no ato complexo (se forma pela vontade da autoridade, mas dependendo de referendo de autoridade superior) é impetrado contra a autoridade inferior que elaborou o ato, já que a autoridade superior fez mera conferência.      Não cabe MS contra ato de particular.
- sujeito ativo:  só o próprio titular do direito violado, qualquer pessoa natural ou jurídica.
-  litisconsórcio – admite-se no polo ativo e passivo
-  direito líquido e certo:  é a certeza quanto à situação de fato.  É o direito certo quanto a sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração.  Pode ser provado documentalmente.
- prazo para interposição:  120 dias.
-  procedimento:  recebida a petição, notifica a autoridade para, em 10 dias prestar informações; em seguida os autos vão ao MP para parecer, em 5 dias, seguindo-se, imediatamente, a sentença.  Não há dilação para provas.     As informações não tem natureza de contestação e sua falta não gera confissão.
- liminar:  é possível
- sentença:  só faz coisa julgada material quanto enfrentar o mérito, ou seja, quando declarar a legalidade ou ilegalidade do ato.


3)   MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO  -  art. 5º, LXX, da CF

-  legitimidade ativa: só pode ser impetrado por partido político com representação no CN ou organismo sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.  O impetrante atua como substituto processual dos associados, ou seja, age em nome próprio na defesa de interesse de terceiro (deve ser autorizada - estatuto).
- legitimidade passiva:  se os associados estiverem sob a área de atuação de autoridades diferentes, a impetrada será a que estiver sobre todos, ainda que não tenha praticado o ato (não há litisconsórcio)
- objeto:  as relações jurídicas precisam ser determinadas, mas não precisam ser todas demonstradas na inicial


4)  MANDADO DE INJUNÇÃO  -  art. 5º, LXXI, da CF

- finalidade:  em tese, é viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente  previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada.
-  legitimidade ativa:  qualquer pessoa, natural ou jurídica
-  legitimidade passiva:  órgão ou poder incumbido de elaborar a norma
-  procedimento:  se não houver necessidade de produção de provas segue o rito do MS, havendo dilação probatória segue o rito ordinário.


5)  HABEAS DATA  - art. 5º, LXXII, da CF

- conceito:  e um remédio constitucional, que tem por finalidade  proteger a esfera íntima dos indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e retificação de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público.
-  objeto:  assegurar o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e o direito à retificação desses dados.
-          características: 
a)      é uma ação, pois invoca a tutela jurisdicional, devendo preencher as condições da ação; 
b)      de natureza mandamental;  
c)      seu conteúdo é de natureza constitutiva quando visa a retificação; 
d)      é ação personalíssima, não se admite pedido de terceiros, nem sucessão no direito de pedir. 
e)      não depende de prévio pedido administrativo
- procedimento: enquanto não houver disciplinação legal, deve ser aplicado o MS, desde que desnecessária a produção de prova, se contrário o rito será o ordinário.
- sigilo  - art. 5º, XXXIII  - dispõe que o direito de receber dos órgãos públicos informações não inclui aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.


6)   HABEAS CORPUS  -  art. 5º, LXVIII, da CF

-  conceito:  ação penal de natureza constitucional, cuja finalidade é prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
-  sujeito ativo:  qualquer pessoa, homem, mulher, maior, menor, capaz, incapaz, nacional, estrangeiro, não exigindo sequer que tenha capacidade postulatória (não precisa ser advogado)
-  sujeito passivo:  contra ato de qualquer agente, no exercício de função pública.  Assim, sempre que alguém atuar em nome do Estado e, nesta qualidade, constranger ilegalmente a liberdade de outrem cabe HC.  A CF não exclui o ato de particular, há controvérsia
-  espécies:  preventivo e liberatório.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

DIREITO CIVIL - NEGÓCIO JURÍDICO

 Observação: (Todo esse material foi retirado do site abc do direito)

1. Introdução

Toda vez que nos depararmos com um negócio jurídico inválido, devemos saber se essa invalidade é absoluta ou relativa, uma vez que a depender da espécie de invalidade seus efeitos serão distintos, sendo um mais grave que o outro.

2. Classificação

Você deve ter percebido acima que há duas espécies de invalidade do negócio jurídico, que é: invalidade absoluta e a relativa. Vejamos:

2.1. Invalidade Absoluta

Quando a invalidade do negócio jurídico for absoluta estaremos diante de um Negócio Jurídico nulo (tendo como efeito sua nulidade).

2.2. Invalidade Relativa

Por outro lado, se a invalidade for relativa, estaremos diante de um Negócio Jurídico anulável (tendo como efeito a anulabilidade do negócio jurídico).


Através da imagem acima dá para perceber que os efeitos (consequências) da invalidade absoluta são diferentes da invalidade relativa.

3. Dicas de distinção do negócio Jurídico Nulo e Anulável

Muitas pessoas têm dúvida de como identificar se negócio jurídico em questão será nulo ou anulável. Para melhor facilitar a compreensão apresentamos algumas regras que podem auxiliá-los na identificação. Vejamos o quadro abaixo:

Clique na imagem para ampliar

Observem que as regras contidas na ilustração acima estão organizadas de forma que ao encontrar o ponto chave da primeira este te levará a todas as demais regras. Passamos a analisar regra por regra.

3.1. Quanto o interesse



Na primeira regra observe que o interesse é o ponto chave para identificar se o negocio jurídico em questão é nulo ou anulável, pois quando de interesse da sociedade (coletividade) haverá a possibilidade de nulidade do negocio celebrado. Por outro lado, quando o interesse é reservado apenas a particulares (as partes) o negócio é passível de anulabilidade.

3.2. Quanto a capacidade do juiz reconhecer de ofício



Outra regra importante é a da capacidade do juiz para reconhecer de oficio a invalidade do negócio jurídico. A máquina judicial para ser movida precisa ser provocada, porém se estivermos diante de negócios de interesse da coletividade (do Estado) o juiz poderá reconhecer a nulidade do negócio jurídico de ofício. Em se tratando de interesse particular, o magistrado não tem capacidade para reconhecer de ofício a anulabilidade do negócio.

3.3. Quanto a legitimidade



A terceira regra está relacionada a legitimidade para ser parte perante a justiça, ou seja, quem tem capacidade para requerer a nulidade ou anulabilidade perante a Justiça. Assim, se o negócio celebrado for de interesse público, a legitimidade para requisitar a nulidade é de qualquer interessado. Por outro lado, se for de interesse privado a legitimidade será da pessoa que se sentir prejudicada (qualquer das partes envolvidas no negócio ou terceiros prejudicado).

3.4. Quanto a convalidação



Chegamos na convalidação. Convalidar é tornar válido aquilo que era inválido. No caso em estudo,  convalidar será tornar válido um negócio jurídico que era inválido. Em se tratando de negócio jurídico NULO não existe possibilidade de convalidação do ato. Por sua vez, o negócio jurídico ANULÁVEL uma vez suprida a deficiência poderá ser convalidado.

3.5. Quanto a prescrição e decadência



O próximo ponto chave é quanto a prescrição e a decadência. O negócio jurídico que contenha dispositivos de interesse da coletividade (do Estado) capaz de tornar o ato nulo é imprescritível. Assim sendo poderá ser arguida sua nulidade a qualquer tempo. Por outro lado, o negócio jurídico de interesse particular será passível de anulabilidade, devendo a parte prejudicada ter atenção para requerer a anulabilidade do ato dentro do prazo (neste caso é decadencial) de quatro anos como regra geral e de dois anos para quando a lei não dispuser.

3.6. Tipo de ação


O tipo de ação a ser proposta para pleitear a nulidade do negócio jurídico é declaratória, enquanto a ação a ser proposta para pleitear a anulabilidade do negócio jurídico será desconstitutiva, visando desconstituir o ato.

3.7. Efeitos da sentença



Os efeitos da sentença poderá ser ex tunc e ex nunc. Na sentença declaratória de nulidade os efeitos são ex tunc (retroagem), enquanto os efeitos da sentença da ação desconstitutiva de anulabilidade do negócio jurídico será ex nunc (não retroagem).

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Hermenêutica - Integração na norma Jurídica art 4º da LICC


Integração na norma Jurídica

Art. 4º da LIC.

·         Só haverá a integração do art. 4º se houver lacuna da lei (= inexistência de lei sobre o assunto).
·         Não confundir lacuna legal com conceitos vagos [(o que é conceito vago? (ler o art. 1.228, § 4º, do Código Civil de 2002)?]

Pergunta importante: há hierarquia no art. 4º ?

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito

Posição majoritária: Há hierarquia na seqüência do art. 4º. Por todos: Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil, vol. I, Parte Geral. 8a. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, de p. 161[1]).

Importante conferior o art. 126 do CPC: (Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito).

Pegadinha: O art. 4º indica as fontes formais do direito (que pode, agora com a reforma do judiciário, ter a inclusão das súmulas – quando forem vinculantes).

Pergunta: Quais as fontes informais do Direito?

·         Analogia
Exemplo maior : a Lei 2.681/1912 (danos a passageiros e bagagens – estrada de ferro) aplicada no transporte rodoviário (ônibus).

·         Costume
Prática uniforme, constante, pública. Notória e geral.



[1] Segundo o autor: “Existe uma hierarquia entre analogia, o costume e os princípios gerais de direito, no sentido de que não se há, exemplificativamente, de usar um costume se a solução pela analogia for possível”.

Hermenêutica - Art 1º e 2º e art 125º à 131 - Processo Civil (matéria para teste)


CAPÍTULO I
Da Jurisdição (artigos 1º e 2º)

Art. 1º - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Art. 2º - Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Art. 127 - O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 129 - Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do
  processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

Art. 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Hermenêutica - art 1º ao 6º da LICC (materia para estudo do teste)


-          Início da obrigatoriedade (art. 1º).

Art. 1º Salvo disposição em contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (Quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

§ 2º A vigência das leis, que os governadores estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende de aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar. (Norma regida pela CF/37, sem aplicação a CF/46)


§ 3º Se , antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.



-          Tempo da obrigatoriedade (art. 2º)

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei Terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

-          Eficácia global (art. 3º)

Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.


-          Mecanismos de integração (art. 4º)

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


-          Critérios de hermenêutica (art. 5º)

Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum


Matéria nova


-          Direito intertemporal (art. 6º)


Art. 6º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei 3.238, de 1º.8.1957)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei 3.238, de 1º.8.1957).

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que não caiba mais recurso. (Parágrafo incluído pela Lei 3.238, de 1º.8.1957).



-          O artigo em tela traça regra geral para ‘evitar’ o conflito das leis no tempo.

A regra é que os efeitos da lei sejam para frente (irretroatividade das normas). Efeitos para o presente e para o futuro. Este dispositivo da LICC tem recepção constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88).