sábado, 22 de outubro de 2016

Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de julho e entra em vigor 180 dias após sua publicação, ao final do mês de dezembro de 2015. Entre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. Interessante observar que a norma também alterou alguns artigos do Código Civil que foram revogados expressamente pelo Novo CPC (art. 1.072). Nessa realidade, salvo uma nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, nos anos de 2015 e 2016, entre o período da sua entrada em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil (a partir de março do próximo ano). Isso parece não ter sido observado pelas autoridades competentes, quando da sua elaboração e promulgação, havendo um verdadeiro atropelamento legislativo. Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”. Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida. Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Isso já tinha ocorrido na comparação das redações do Código Civil de 2002 e do seu antecessor. Como é notório, a codificação material de 1916 mencionava os surdos-mudos que não pudessem se expressar como absolutamente incapazes (art. 5º, III, do CC/1916). A norma então em vigor, antes das recentes alterações ora comentadas, tratava das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não pudessem exprimir sua vontade, agora tidas como relativamente incapazes, reafirme-se. Todavia, pode ser feita uma crítica inicial em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como a dos psicopatas, que não serão mais enquadrados como absolutamente incapazes no sistema civil. Será necessário um grande esforço doutrinário e jurisprudencial para conseguir situá-los no inciso III do art. 4º do Código Civil, tratando-os como relativamente incapazes. Não sendo isso possível, os psicopatas serão considerados plenamente capazes para o Direito Civil. Em matéria de casamento também podem ser notadas alterações importantes engendradas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. De início, o art. 1.518 do Código Civil teve sua redação modificada, passando a prever que, até a celebração do casamento, podem os pais ou tutores revogar a autorização para o matrimônio. Não há mais menção aos curadores, pois não se decreta mais a nulidade do casamento das pessoas que estavam mencionadas no antigo art. 1.548, inciso I, ora revogado. Enunciava o último diploma que seria nulo o casamento do enfermo mental, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que equivalia ao antigo art. 3º, inciso II, do Código Civil, que também foi revogado, como visto. Desse modo, perdeu sustentáculo legal a possibilidade de se decretar a nulidade do casamento em situação tal. Em resumo, o casamento do enfermo mental, sem discernimento, passa a ser válido. Filia-se totalmente à alteração, pois o sistema anterior presumia que o casamento seria ruim para o então incapaz, vedando-o com a mais dura das invalidades. Em verdade, muito ao contrário, o casamento é via de regra salutar à pessoa que apresente alguma deficiência, visando a sua plena inclusão social. Seguindo no estudo das modificações do sistema de incapacidades, o art. 1.550 do Código Civil, que trata da nulidade relativa do casamento, ganhou um novo parágrafo, preceituando que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (§ 2º). Trata-se de um complemento ao inciso IV da norma, que prevê a anulação do casamento do incapaz de consentir e de manifestar de forma inequívoca a sua vontade. Advirta-se, contudo, que este último diploma somente gerará a anulação do casamento dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir sua vontade, na linha das novas redações dos incisos II e III do art. 4º da codificação material. Como decorrência natural da possibilidade de a pessoa com deficiência mental ou intelectual se casar, foram alterados dois incisos do art. 1.557, dispositivo que consagra as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa. O seu inciso III passou a ter uma ressalva, eis que é anulável o casamento por erro no caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência (destacamos a inovação). Em continuidade, foi revogado o antigo inciso IV do art. 1.557 do CC/2002 que possibilitava a anulação do casamento em caso de desconhecimento de doença mental grave, o que era tido como ato distante da solidariedade (“a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado”). Essas foram as modificações percebidas na teoria das incapacidades, que foi revolucionada, e em sede de casamento. No nosso próximo artigo, a ser publicado neste canal, demonstraremos as alterações geradas pela Lei 13.146/2015 quanto à interdição e à curatela e os atropelamentos legislativos frente ao Novo CPC.


FONTE: FLÁVIO TARTUCE - SITE JUSBRASIL

Resolução 624/2016 - CONTRAN

De acordo com a Resolução 624/2016, não é necessário medir o volume em decibéis, nem utilizar nenhum aparelho para medição. Basta que o som possa ser ouvido fora do veículo.
A infração é grave e vale, além da multa, 5 pontos na carteira.


http://bit.ly/2eUSTsK

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

O QUE VOCÊ ACHA A RESPEITO DA PEC 241?

Apresentada pela equipe econômica do governo Michel Temer, a Proposta de Emenda à Constituição 241, que pretende congelar gastos em saúde e educação por 20 anos, avança com rapidez no Congresso Nacional. Um primeiro relatório, favorável à aprovação da proposta, foi apresentado na terça-feira 4 na comissão especial que trata do assunto na Câmara dos Deputados eaprovado na quinta-feira 6.
A votação no Plenário também deve ocorrer rapidamente. O presidente da Câmara, PEC 241Rodrigo Maia (DEM-RJ), já anunciou sua intenção de realizar a primeira votação em plenário na segunda-feira 10, a depender do quorum. Entenda a proposta:
O que é a PEC 241?
A Proposta de Emenda Constitucional 241, também chamada de PEC do Teto de Gastos, tem como objetivo limitar despesas com saúde, educação, assistência social e Previdência, por exemplo, pelos próximos 20 anos.
Enviada em junho pela equipe de Michel Temer à Câmara dos Deputados, a proposta institui o Novo Regime Fiscal, que prevê que tais gastos não poderão crescer acima da inflação acumulada no ano anterior.
Autor da medida, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, classificou a PEC 241 de “dura” e admitiu o propósito de limitar os gastos com saúde e educação, que atualmente são vinculados à evolução da arrecadação federal.
Tais vinculações expressam conquistas sociais garantidas na Constituição Federal de 1988 com o objetivo de priorizar e preservar o gasto público nessas áreas fundamentais, independentemente do governo que estivesse no poder.
Quais são as críticas à PEC 241?
Ao colocar um limite para os gastos da União pelas próximas duas décadas, a PEC 241 institucionaliza um ajuste fiscal permanente e ignora uma eventual melhora da situação econômica do País. De acordo com a proposta, a regra que estabelece o teto de gastos a partir da correção da inflação não poderá ser alterada antes do décimo ano de vigência.
O prazo final dessa política de austeridade se completaria em 20 anos. Dessa forma, o Novo Regime Fiscal proposto pelo governo Temer retira da sociedade e do Parlamento a prerrogativa de moldar o orçamento destinado a essas áreas, que só poderá crescer conforme a variação da inflação.
O que o governo argumenta ao propor a PEC 241?
Para Meirelles, a raiz do problema fiscal do Brasil é o crescimento elevado do gasto público, que, segundo ele, é incompatível com o crescimento da Receita.
Em debate na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado na terça-feira 4, o presidente do Banco Central, Ilan Goldfajn, disse que o congelamento dos gastos permitirá que o“mercado” tenha expectativas melhores em relação ao Brasil, elevando investimentos privados e contribuindo para o crescimento econômico.
melhoria da educação e da saúde, no entanto, é elemento básico do desenvolvimento. Ao defender a PEC 241, Meirelles afirma, ainda, que limitar o gasto público vai ajudar a conter o crescimento da dívida pública. Segundo o Banco Central, a dívida pública brasileira chegou a 66,2% do PIB em 2015.
O governo ignora, porém, que não há unanimidade sobre o que seria um patamar seguro para a dívida pública no mundo. Existem países com uma dívida menor que a brasileira (Argentina, 56% do PIB em 2015; e Chile, 14%), mas há também países mais desenvolvidos com dívidas maiores (Espanha, 99% do PIB; EUA, 106%; e Japão, 248%).
Gastos-PIB
O que pode estar por trás proposta?
A PEC 241, tida como uma das principais razões da aliança entre PMDB e PSDB, garantegovernabilidade a Temer no Congresso. O interesse do PSDB pela aprovação da pauta explicita o caráter da proposta, afinada com a política de austeridade defendida pelo partido.
Diante da impopularidade da medida, seria interessante para o PSDB, que almeja o Planalto em 2018, vê-la aprovada sem ter o ônus de ser o responsável direto por ela. 
Quando a PEC 241 deverá ser votada?
O tema tem sido tratado com urgência pelos interlocutores de Temer. Aliado do governo, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), marcou para a próxima segunda-feira 10 a primeira votação da PEC 241 no plenário da Câmara. A sessão, contudo, pode ser adiada.
Para ser aprovada, a PEC precisa passar por duas apreciações plenárias tanto na Câmara quanto no Senado. A intenção do governo é liquidar as quatro votações ainda este ano. Como se trata de alteração constitucional, a aprovação depende do apoio de três quintos dos votos na Câmara e no Senado, ou seja, 308 deputados e 49 senadores.
Nos bastidores, a PEC 241 é tratada como uma espécie de teste. Se o governo não for capaz de aprová-la, também não conseguirá aprovar a reforma da Previdência, tampoucomudanças na legislação trabalhista.
De acordo com informações do jornal O Estado de S.Paulo, o ministro Geddel Vieira Lima, da Secretaria de Governo, disse ter convicção de que a PEC 241 será aprovada. A declaração foi dada após um jantar na segunda-feira 3, do qual participaram ministros e cerca de 50 deputados da base aliada do governo.
Como a oposição está se articulando?
A deputada Jandira Feghali (PcdoB-RJ), líder da minoria na Câmara, protocolou na sexta-feira 7 um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) para que a tramitação da PEC 241 seja suspensa. A peça é assinado por parlamentares de PT e PCdoB e pede que a proposta não seja colocada em votação na Câmara até a análise do Supremo.PEC 241
FONTE: Revista carta Capital - 2016

Operação Lava Jato

Investigação

PF prende policiais legislativos acusados de atrapalhar a Lava Jato

publicado 21/10/2016 13h01
Operação Métis apura se recursos públicos foram usados para fazer varreduras de grampos em imóveis de políticos investigados
José Cruz / Agência Brasil
Polícia Federal
Ação da Polícia Federal contra policiais legislativos suspeitos atrapalhar a Operação Lava Jato

A Polícia Federal e o Ministério Público Federal deflagraram na manhã desta sexta-feira 21 a Operação Métis, um desdobramento da Operação Lava Jato. De acordo com as suspeitas das autoridades, senadores teriam usado a Polícia Legislativa para realizar operações de contrainteligência e tentar barrar investigações da Lava Jato.
As quatro ordens de prisão temporária e os cinco mandados de busca e apreensão foram determinadas pela 10ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal. Também foi determinada a suspensão do exercício da função pública dos quatro detidos, todos policiais legislativos.
Entre os presos está o chefe da Polícia Legislativa do Senado, Pedro Ricardo Araújo Carvalho. De acordo com a PF, em um dos eventos investigados, Carvalho ordenou a prática de atos de intimidação à PF, no cumprimento de mandado expedido pelo Supremo Tribunal Federal em apartamento funcional de um senador.
A denúncia foi feita, segundo o MPF, por um policial legislativo que realizou acordo de delação premiada. O agente afirmou aos investigadores que, em quatro ocasiões, servidores públicos – utilizando equipamentos do Senado – fizeram varreduras em imóveis particulares e funcionais ligados a três senadores e um ex-parlamentar investigados na Lava Jato.
O objetivo, segundo as declarações do colaborador, era localizar e destruir eventuais sistemas utilizados para escutas telefônicas e ambientes. As ordens para a atividade ilegal partiram de um dos alvos da operação desta sexta-feira. Em pelo menos duas ocasiões, diz o MPF, os agentes públicos se deslocaram até a cidade São Luís (MA) e Curitiba (PR) para executar as tarefas.
Atualmente, os três senadores do Maranhão são Edison Lobão (PMDB), João Alberto Souza (PMDB) e Pinto Itamaraty (PSDB). Os do Paraná são Alvaro Dias (PV), Gleisi Hoffmann (PT) e Roberto Requião (PMDB). Lobão e Gleisi são investigados pela Lava Jato.
De acordo com o jornal O Estado de S.PauloFernando Collor (PTB-AL), Edison Lobão (PMDB-MA) e o ex-presidente José Sarney (PMDB-MA) teriam sido beneficiados.
Em nota oficial, Gleisi Hoffmann admitiu que solicitou varreduras, mas disse que elas foram legais. “Logo após a operação de busca e apreensão realizada em minha casa em Brasília e em Curitiba, com a prisão de meu marido, Paulo Bernardo, solicitei ao Senado que a Polícia Legislativa, dentro de suas atribuições legais, fizesse uma verificação e uma varredura eletrônica nas residências. Fiz o pedido formalmente. Tem processo no Senado com autorização formal para isso", escreveu a senadora. "Temos todo processo de pedido formalizado. Tudo dentro das normas do Senado", afirmou. 
Segundo o MPF, a realização de varreduras em ambientes, por si só, não constitui crime. No entanto, afirmam os procuradores, duas especificidades deste caso tornam a prática ilegal: o fato de endereços que passaram pela vistoria estarem vinculados a pessoas investigadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal (pela prerrogativa de foro) e a utilização de recursos públicos na empreitada.
“A deliberada utilização de um equipamento sofisticado, de propriedade do Senado Federal, utilizando recursos públicos, passagens aéreas custeadas pelo Erário e servidores concursados, em escritórios ou residências particulares, não possui outro objetivo senão o de embaraçar a investigação de infração penal que envolve organização criminosa”, afirma a denúncia do MPF.
Ainda segundo os procuradores, a Polícia Legislativa pode executar Contramedidas de Vigilância Técnica (CMVT), mas apenas nas dependências da Casa Legislativa. "Não foi o que mostraram as investigações preliminares, segundo as quais houve varreduras em seis endereços diferentes do parlamento", afirma o MPF. Além disso, dizem os procuradores, "o delator e outras testemunhas ouvidas pela PF afirmaram que, nesses casos - ao contrário do que ocorre em vistorias regulares - as ordens para a execução dos serviços não foram registradas." 
Os investigados responderão por associação criminosa armada, corrupção privilegiada e embaraço à investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013). Somadas, as penas podem chegar a 14 anos e seis meses de prisão, além de multa
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Saiu na Carta Capital

É preciso denunciar mil vezes que as últimas decisões do Supremo Tribunal Federal atentam contra o Direito.
O abastardamento da ordem legal, as violações de que é vítima a Constituição, os desrespeitos aos princípios gerais do direito, gerados na usina de ilegalidades em que se constitui a "República de Curitiba", suas adjacências e a matriz compartilhada entre STF e MPF atingem em seu cerne a base do Direito, com a destruição da segurança jurídica, que, levada ao limite, se traduz por autoritarismo e barbárie, de que o homem procura livrar-se desde quando começou a construir sua Humanidade.
Imitindo-se na condição de poder constituinte, de que carece, o STF legitimou o cumprimento de pena de prisão após o julgamento em segunda instância, vitualmente revogando o ditado constitucional segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (Art. 5º, LVII da C.F.).
Diz também a Constituição (idem. LIV)  que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, mas, em todas as instâncias, a começar pela ‘República de Curitiba’, e com o comprometimento do STF, via omissão,  as prisões  se efetivam como procedimento preparatório do processo.
A prisão ou a detenção  (que o juiz Sérgio Moro denomina de “prisão pré-julgamento” nomenclatura que por si já diz tudo),  assim, não decorre da culpa formada, mas da necessidade de construí-la e comprová-la, e é dessa maneira que  ela se dá – e se dá presentemente a mancheias --,  o que é  abuso de direito, abuso de poder e abuso de autoridade, qualquer que seja ela.
prisão preventiva ou ‘pré-julgamento’, é, ademais de ilegal, uma chantagem, uma forma mesmo de coação, cujo objetivo é, privando o acusado de sua liberdade, levá-lo à confissão e à delação induzida. São palavras de Moro, nosso pretore d’assalto, como gosta de ser referido: “Por certo, a confissão ou delação premiada torna-se uma boa alternativa para o investigado apenas quando este se encontra em uma situação difícil. (…)” (Sérgio Fernando Moro, ‘Considerações sobre a operação mani pulite’R. CEJ. Brasília, n. 26 p.56-62. Jul./set..2004).  
Em nosso direito – e em todo o mundo civilizado — as prisões (a prisão preventiva e a prisão temporária), todas as limitações ao direito de ir, vir e ficar, devem construir uma excepcionalidade. Por isso, o princípio é a liberdade, e a restrição um caso extremo, a exceção, permitida naquelas hipóteses claramente expressas em lei, ou seja, pairando acima da subjetividade (ou ‘convicção’ sem base material) da autoridade policial ou do julgador.
O juiz quase tudo pode alegar como justificativa de sua decisão – que deve estar claramente fundamentada em lei – , menos a inexistência de amparo legal prévio, por que  não há como justificar decisões ‘fora da lei’. Fora da lei, as ‘exceções’ admitidas pelo Tribunal Federal Regional da 4ª vara, em Porto Alegre, são a perdição, pois, se a lei estabelece limites e ela própria observa limites, o arbítrio não, ele conhece o ponto de partida mas ignora o ponto de chegada.
E este sempre se confunde com a derrocada dos direitos individuais. Se a cada julgamento o juiz considerar a real ou suposta excepcionalidade do fato para justificar uma ‘decisão excepcional’, uma exceção à norma, está instaurado o estado de exceção, e revogado um dos principais dogmas do direito penal, qual seja, a inexistência de crime sem lei anterior que o defina, de que decorre a inexistência de pena não prevista em lei.
Porque a liberdade é um bem inalienável, o direito democrático impõe o máximo de cautela na aplicação de medidas restritivas de liberdade e a Constituição determina que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (...)”.
A regra, a proteção do indivíduo, a preservação de sua liberdade, conhece um só fator limitante, a proteção da sociedade, arguível quando o acusado, solto, no usufruto de seu direito de ir e vir, representaria, comprovadamente, ameaça à incolumidade pública, ou quando o acusado pode fugir (frustrando assim o processo), ou ainda quando pode interferir na produção de provas.
Nessas hipóteses, a lei admite a prisão preventiva (aquela que se dá antes do processo e para assegurá-lo) ou cautelar, limitadas ambas no tempo, pois não são penas nem implicam o reconhecimento de culpa do acusado.
Entre nós e presentemente, para o contentamento de liberais irresponsáveis e o encanto de uma mídia que vê no Direito um instrumento de vingança, a preventiva é, a um só tempo, pena imprevista em lei e instrumento de coação cujo objetivo é obter delações e confissões que os inquéritos não lograram.
Assim, com a gradativa violação de direitos, começam as ditaduras, às quais quase sempre é dócil o aparato judicial, que então se revela em sua inteireza, como órgão a serviço da luta de classes, nela atuando como intérprete/agente dos interesses dominantes. Nossa História não foge à regra, embora em alguns momentos, como no presente, assuste a afoiteza dos tribunais no insondável mundo da irresponsabilidade.
Assim, o STF julga contra a Constituição, o Tribunal Regional Federal inventa a ‘exceção’ para justificar o arbítrio do julgador, assim o Tribunal de Justiça de São Paulo absolve os acusados e apenados responsáveis pelo inominável ‘Massacre de Carandiru’.
Assim o juiz Sérgio Moro exige que seus acusados tratados como desafetos provem sua inocência, assim o mesmo juiz decide, intempestivamente, pela prisão do notório Eduardo Cunha, revelando o caráter político, oportunista e seletivo de suas decisões, só aparentemente técnicas. Ora, se existem hoje condições legais para justificar a prisão (limito-me ao alegado pelo juiz em seu decreto), elas existem desde sempre. E por que não foi decretada antes? Porque o réu era parlamentar?
Não, o ex-senador Delcídio do Amaral estava no pleno exercício de seu mandato e foi jogado na prisão.  Por que só agora, quando o meliante já não dispõe de poderes para intervir no processo, e não quando, presidente da Câmara dos Deputados, manipulava a Casa para retardar ou impedir o julgamento de seus pares em processo de cassação de seu mandato que, exatamente pelo seu poder de influência, levou consigo quase um ano?
Por que não quanto, todo poderoso chefe do baixo e do baixíssimo clero impôs ao pais uma pauta retrógada? Ou será que o ministro Teori Zavascki e o juiz Moro apenas esperavam a consolidação da cassação do mandato de Dilma Rousseff para dispensar os trabalhos de seu principal artífice?
Emile Zola, no seu imortal J’Accuse!,  deixou nua a exemplar covardia, conivente e oportunista,  da  Justiça francesa, encarcerando o capitão Alfred Dreyfus, réu sabidamente inocente mas antecipadamente condenado,  porque  eis apenas um caso, citado aqui pela sua celebridade -- não se tratava, de um julgamento honesto.
Os juízes, com suas sentenças,  diziam,  estavam  simplesmente ecoando o sentimento popular, que no século passado os juristas alemães chamariam de Gesundes Volksempfinden (algo como ‘um saudável sentimento popular’).  Afinal de contas, Dreyfus era um judeu e isso valia por si só como condenação sem sursis. Ora Lula, o grande alvo no Brasil de hoje, é um petista, ora todo petista é corrupto, ora é preciso “livrar o país dessa raça”, como  há mais de dez anos reclamava o senador Bornhausen, exemplar nativo da intolerância.
Nossa história não é diversa.
Assim o STF, em cujo prontuário não se conhece a resistência ao arbítrio; assim, o Tribunal de Segurança Nacional no Estado Novo (1937-1945), condenando os inimigos do ditador, assim o Superior Tribunal Militar e as auditorias militares nos Estados condenando os inimigos da ditadura castrense.
Consoante sua história própria, nossa mais alta Corte é cadinho de privilégios antirrepublicanos, que vão de altos salários e mordomias até uma vitaliciedade e uma irresponsabilidade monárquicas --foi expedita ao recepcionar a ditadura (1964-1985) e o direito autoritário editado pelos militares, direito que sancionou e não teve pejo de aplicar.
Estabelecida a redemocratização com a eleição de Tancredo Neves e a promulgação da Constituição de 1988, curvou-se, o Supremo, à ordem ditatorial presumidamente defenestrada, ao consagrar, reiteradamente, a impunidade de funcionários do Estado acusados de crimes de lesa-humanidade como o sequestro, a tortura e o assassinato dos adversários políticos do regime.
E aí está uma das fontes da crise política de nossos dias, a sobrevivência ideológica da ditadura nos tempos do direito democrático. Violando sistematicamente o código da separação de poderes, o Judiciário imite-se na função legiferante, promovendo o caos legislativo.
Foi nesses termos que ‘legislou’ ao cassar a  chamada cláusula de barreira (conjunto de regras condicionando a atividade político-parlamentar dos partidos a um certo desempenho eleitoral), congestionando a vida política com algo como 35 siglas partidárias que hoje responsabiliza pela crise da representação, pela crise do ‘presidencialismo de ocasião’, pela crise enfim da governabilidade que ficou evidente no segundo governo Dilma Rousseff.
 Legislou (e aqui não há a menor pretensão em esgotar o rol de suas extrapolações constitucionais) igualmente quando, em meio ao pleito deste ano, proibiu a contribuição de empresas aos partidos e candidatos, antes da contrapartida do financiamento público das campanhas eleitorais, transformando em tumulto uma solução desejada pela sociedade. 
Não é verdade que "cada povo tem a justiça que merece". 
Leia mais em www.ramaral.org
 Acesse o link da revista no nosso blog! 

Boa leitura!!!
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Notícias

Ministra Cármen Lúcia defende liberdade de expressão em seminário em SP
A presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, defendeu nesta quinta-feira (21) a liberdade de expressão ao abrir o X Fórum da Associação Nacional dos Editores de Revistas (Aner), na Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), em São Paulo. Durante a palestra "A liberdade de expressão na comunicação tecnológica", a ministra colocou no mesmo patamar de importância a liberdade de imprensa e a liberdade de as pessoas se manifestarem nas redes sociais.
De acordo com a presidente do CNJ e do STF, o desenvolvimento da internet como está hoje mudou a ideia de tempo e de espaço, afetando desde o ritmo da imprensa ao cotidiano dos juízes. Na visão da ministra, as redes sociais proporcionaram uma nova forma para o exercício da democracia atualmente. Na visão dela, a realidade atual exige “informação permanente”, o que estabelece “novos modelos de convivência democrática no estado democrático” e “um novo modelo de democracia”.
Falando para uma plateia de editores, empresários de mídia e estudantes, a ministra Cármen Lúcia reafirmou ainda seu posicionamento em julgamento sobre o tema liberdade de expressão no STF, reforçando que "o tempo do cala boca já morreu”, ao mencionar expressão que remete ao fim da censura sobre o trabalho de jornalistas e à liberdade de expressão de uma forma geral.
"A imprensa é livre e não é livre como poder. É livre até como uma exigência constitucional para se garantir o direito à liberdade de informar, e do cidadão ser informado para exercer livremente a sua cidadania. Portanto, eu vou dar cumprimento ao que o Supremo já decidiu reiteradamente: é fato, cala a boca já morreu”, disse a ministra Cármen Lúcia durante sua intervenção.
A ministra reforçou ainda que não há a possibilidade de democracia sem imprensa livre. “Não há democracia sem liberdade. Ninguém é livre sem ter pleno acesso às informações, e são os jornalistas e a imprensa a nossa garantia de que teremos sempre as informações prestadas, o direito garantido”, afirmou. A ministra reproduziu ainda trecho da entrevista concedida ao programa Roda Viva, da TV Cultura, na segunda-feira (17), quando parafraseou o escritor Fernando Sabino. “Deixa o povo falar”, disse Cármen Lúcia.
Fonte: CNJ
Foto: Divulgação/Agência CNJ