quarta-feira, 14 de setembro de 2011

DIREITO CIVIL - NEGÓCIO JURÍDICO

 Observação: (Todo esse material foi retirado do site abc do direito)

1. Introdução

Toda vez que nos depararmos com um negócio jurídico inválido, devemos saber se essa invalidade é absoluta ou relativa, uma vez que a depender da espécie de invalidade seus efeitos serão distintos, sendo um mais grave que o outro.

2. Classificação

Você deve ter percebido acima que há duas espécies de invalidade do negócio jurídico, que é: invalidade absoluta e a relativa. Vejamos:

2.1. Invalidade Absoluta

Quando a invalidade do negócio jurídico for absoluta estaremos diante de um Negócio Jurídico nulo (tendo como efeito sua nulidade).

2.2. Invalidade Relativa

Por outro lado, se a invalidade for relativa, estaremos diante de um Negócio Jurídico anulável (tendo como efeito a anulabilidade do negócio jurídico).


Através da imagem acima dá para perceber que os efeitos (consequências) da invalidade absoluta são diferentes da invalidade relativa.

3. Dicas de distinção do negócio Jurídico Nulo e Anulável

Muitas pessoas têm dúvida de como identificar se negócio jurídico em questão será nulo ou anulável. Para melhor facilitar a compreensão apresentamos algumas regras que podem auxiliá-los na identificação. Vejamos o quadro abaixo:

Clique na imagem para ampliar

Observem que as regras contidas na ilustração acima estão organizadas de forma que ao encontrar o ponto chave da primeira este te levará a todas as demais regras. Passamos a analisar regra por regra.

3.1. Quanto o interesse



Na primeira regra observe que o interesse é o ponto chave para identificar se o negocio jurídico em questão é nulo ou anulável, pois quando de interesse da sociedade (coletividade) haverá a possibilidade de nulidade do negocio celebrado. Por outro lado, quando o interesse é reservado apenas a particulares (as partes) o negócio é passível de anulabilidade.

3.2. Quanto a capacidade do juiz reconhecer de ofício



Outra regra importante é a da capacidade do juiz para reconhecer de oficio a invalidade do negócio jurídico. A máquina judicial para ser movida precisa ser provocada, porém se estivermos diante de negócios de interesse da coletividade (do Estado) o juiz poderá reconhecer a nulidade do negócio jurídico de ofício. Em se tratando de interesse particular, o magistrado não tem capacidade para reconhecer de ofício a anulabilidade do negócio.

3.3. Quanto a legitimidade



A terceira regra está relacionada a legitimidade para ser parte perante a justiça, ou seja, quem tem capacidade para requerer a nulidade ou anulabilidade perante a Justiça. Assim, se o negócio celebrado for de interesse público, a legitimidade para requisitar a nulidade é de qualquer interessado. Por outro lado, se for de interesse privado a legitimidade será da pessoa que se sentir prejudicada (qualquer das partes envolvidas no negócio ou terceiros prejudicado).

3.4. Quanto a convalidação



Chegamos na convalidação. Convalidar é tornar válido aquilo que era inválido. No caso em estudo,  convalidar será tornar válido um negócio jurídico que era inválido. Em se tratando de negócio jurídico NULO não existe possibilidade de convalidação do ato. Por sua vez, o negócio jurídico ANULÁVEL uma vez suprida a deficiência poderá ser convalidado.

3.5. Quanto a prescrição e decadência



O próximo ponto chave é quanto a prescrição e a decadência. O negócio jurídico que contenha dispositivos de interesse da coletividade (do Estado) capaz de tornar o ato nulo é imprescritível. Assim sendo poderá ser arguida sua nulidade a qualquer tempo. Por outro lado, o negócio jurídico de interesse particular será passível de anulabilidade, devendo a parte prejudicada ter atenção para requerer a anulabilidade do ato dentro do prazo (neste caso é decadencial) de quatro anos como regra geral e de dois anos para quando a lei não dispuser.

3.6. Tipo de ação


O tipo de ação a ser proposta para pleitear a nulidade do negócio jurídico é declaratória, enquanto a ação a ser proposta para pleitear a anulabilidade do negócio jurídico será desconstitutiva, visando desconstituir o ato.

3.7. Efeitos da sentença



Os efeitos da sentença poderá ser ex tunc e ex nunc. Na sentença declaratória de nulidade os efeitos são ex tunc (retroagem), enquanto os efeitos da sentença da ação desconstitutiva de anulabilidade do negócio jurídico será ex nunc (não retroagem).

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Hermenêutica - Integração na norma Jurídica art 4º da LICC


Integração na norma Jurídica

Art. 4º da LIC.

·         Só haverá a integração do art. 4º se houver lacuna da lei (= inexistência de lei sobre o assunto).
·         Não confundir lacuna legal com conceitos vagos [(o que é conceito vago? (ler o art. 1.228, § 4º, do Código Civil de 2002)?]

Pergunta importante: há hierarquia no art. 4º ?

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito

Posição majoritária: Há hierarquia na seqüência do art. 4º. Por todos: Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil, vol. I, Parte Geral. 8a. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, de p. 161[1]).

Importante conferior o art. 126 do CPC: (Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito).

Pegadinha: O art. 4º indica as fontes formais do direito (que pode, agora com a reforma do judiciário, ter a inclusão das súmulas – quando forem vinculantes).

Pergunta: Quais as fontes informais do Direito?

·         Analogia
Exemplo maior : a Lei 2.681/1912 (danos a passageiros e bagagens – estrada de ferro) aplicada no transporte rodoviário (ônibus).

·         Costume
Prática uniforme, constante, pública. Notória e geral.



[1] Segundo o autor: “Existe uma hierarquia entre analogia, o costume e os princípios gerais de direito, no sentido de que não se há, exemplificativamente, de usar um costume se a solução pela analogia for possível”.

Hermenêutica - Art 1º e 2º e art 125º à 131 - Processo Civil (matéria para teste)


CAPÍTULO I
Da Jurisdição (artigos 1º e 2º)

Art. 1º - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Art. 2º - Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Art. 127 - O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 129 - Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do
  processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

Art. 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Hermenêutica - art 1º ao 6º da LICC (materia para estudo do teste)


-          Início da obrigatoriedade (art. 1º).

Art. 1º Salvo disposição em contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (Quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

§ 2º A vigência das leis, que os governadores estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende de aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar. (Norma regida pela CF/37, sem aplicação a CF/46)


§ 3º Se , antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.



-          Tempo da obrigatoriedade (art. 2º)

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei Terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

-          Eficácia global (art. 3º)

Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.


-          Mecanismos de integração (art. 4º)

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


-          Critérios de hermenêutica (art. 5º)

Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum


Matéria nova


-          Direito intertemporal (art. 6º)


Art. 6º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei 3.238, de 1º.8.1957)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei 3.238, de 1º.8.1957).

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que não caiba mais recurso. (Parágrafo incluído pela Lei 3.238, de 1º.8.1957).



-          O artigo em tela traça regra geral para ‘evitar’ o conflito das leis no tempo.

A regra é que os efeitos da lei sejam para frente (irretroatividade das normas). Efeitos para o presente e para o futuro. Este dispositivo da LICC tem recepção constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88).